CNJ mexe nas vantagens temporais sobre FGs

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou, em sessão desta ultima terça-feira, 28/04, o Procedimento de Controle administrativo (PCA), que tratou do cálculo das vantagens temporais sobre a soma da função gratificada (FG) incorporada com o vencimento básico. 

A Relatora do Procedimento foi a Conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi que deu parcial procedência ao PCA 4903, no referente à função gratificada incorporada, determinando a imediata exclusão da base de cálculos das vantagens temporais, com base no inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal (os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores). 

Cabe ressaltar que esse dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional nº19, de 1998, ficando excluída a parte final que dizia “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, que dele constava até então. Esta modificação ampliou a faixa de proibições do efeito “cascata”.

A outra questão em análise era, igualmente, o cálculo das vantagens temporais sobre a soma da gratificação de nível superior (40%) com o vencimento básico. Com relação a esta, a Conselheira entendeu que não há restrição a que o cálculo se faça dessa forma “porque a referida verba remunera o exercício dos cargos efetivos de nível superior e, assim, compõe e vencimento básico dos cargos”.

A Relatora, no seu voto, afirmou que a “determinação conforma-se com o disposto no art. 37, XV, da Constituição da República, que assegura a irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. A proteção do dispositivo, na hipótese, se aplica tão somente às incorporações ocorridas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, não podendo ser invocada para evitar a subtração dos valores recebidos indevidamente após aquela data.”.

Por fim, decidiu deixar de determinar “a devolução dos valores recebidos a maior, uma vez que o pagamento indevido decorreu de interpretação inadequada da lei.” Para tanto, fundamenta com entendimento jurisprudencial do STJ (Superior Tribunal de Justiça), citando o REsp 1244182/PB e o AgRg no REsp 1211491/RJ. Assim, determinou, “com efeitos ex nunc, que o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul exclua a função gratificada incorporada ao vencimento básico dos servidores da base de cálculo da incidência de vantagens pessoais.”

O voto da Relatora foi acompanhado pelos demais Conselheiros presentes, não havendo qualquer divergência, com o que confirmou-se o seguinte comando: “...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente Procedimento de Controle Administrativo, para reconhecer a legalidade da incorporação da gratificação por exercício de função ao vencimento dos servidores do E. TJRS na vigência da LCE 10.098/1994 e a possibilidade da incidência de acréscimos pecuniários sobre a função gratificada incorporada tão-só anteriormente à edição da EC 19/1998 e nos casos de acréscimos que não tenham sido concedidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Como consequência, determino ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que exclua a função gratificada incorporada da base de cálculo de vantagens pessoais ulteriormente concedidas.” 

A ASJ, por seu Presidente, Paulo Olympio, compareceu ao CNJ para acompanhar o julgamento dessa matéria, tanto nesta sessão, quanto nos dias 10 e 24 de março de 2015, quando o processo constou da pauta daquele Colegiado. A entidade está analisando os desdobramentos da decisão, estudando formas de encaminhar, se for o caso, possíveis demandas decorrentes.

 

Foto: Antônio Cruz