Assembleia aprova PL de regime especial dos plantões no Judiciário

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Os deputados estaduais aprovaram, na tarde desta terça-feira (6/12), o projeto de lei que define a remuneração dos plantões dos servidores do Poder Judiciário do Estado. De autoria do Judiciário, o PL 219/2015 recebeu 30 votos favoráveis e 5 contra. A proposta cria uma gratificação especial em regime de plantão de servidores de 1º grau da Justiça. Agora, o projeto será encaminhado para sanção do governador José Ivo Sartori.

A decisão máxima dos deputados foi considerada uma vitória, em função da longa tramitação que o PL teve pelas comissões, que duraram um ano e meio. "A aprovação representa uma mínima redução nas dificuldades que passam os servidores da Justiça que são designados a cumprirem o período de plantão semanal", enfatizou o presidente da Associação dos Servidores da Justiça do RS (ASJ), Paulo Olympio.

 Foto: Mobilização na Assembleia Legistativa pouco antes da votação

Crédito: Imprensa ASJ

Da tribuna, alegando a delicada situação financeira do Estado, os deputados Gilberto Capoani (PMDB) e Vinícius Ribeiro (PDT) encaminharam a proposta contrariamente à aprovação. Por outro lado, a favor, se manifestaram os deputados Tarcísio Zimmermann (PT), Pedro Ruas (PSol), Luiz Fernando Mainardi (PT), Enio Bacci (PDT), Edson Brum (PMDB), Any Ortiz (PPS) e João Fischer (PP).

 

Projeto de Lei nº 219 /2015

Poder Judiciário

 

Cria a gratificação especial por atividade desenvolvida em regime de plantão por servidor dos quadros de pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau e dá outras providências.

Art. 1ºFica criada, nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, a gratificação especial por atividade desenvolvida por servidor em regime de plantão. Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo será devida ao servidor designado pela Direção do Foro para, fora do horário normal de expediente, exercer atividades em auxilio ao magistrado de plantão.

Art. 2º O valor da gratificação é fixado:

I -em R$ 200,00 (duzentos reais) por semana de atividade desenvolvida por servidor para as comarcas de entrância inicial, observada a designação realizada pela Direção do Foro da respectiva comarca;

II -em R$ 300,00 (trezentos reais) por semana de atividade desenvolvida por servidor para as comarcas de entrância intermediária, observada a designação realizada pela Direção do Foro da respectiva comarca;

III -em R$ 400,00 (quatrocentos reais) por semana de atividade desenvolvida por servidor para as comarcas de entrância final, observada a designação realizada pela Direção do Foro da respectiva comarca.

§ 1ºA partir de 1º de janeiro de 2016, os valores fixados serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

§ 2ºNão será devida a gratificação especial por atividade de servidores em regime de plantão quando a comarca contar com Serviço de Plantão Permanente ou Autônomo instalado.

Art. 3ºA gratificação especial de que trata esta Lei não será incorporável ao vencimento ou aos proventos, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens, sendo devida aos servidores de todas as categorias funcionais disponíveis na comarca que exercerem a atividade, na forma prevista nesta Lei, excluindo-se apenas os auxiliares de serviços gerais, os servidores celetistas e os assessores de magistrados.

Art. 4ºFica autorizada a designação de dois servidores para o cumprimento das atividades em regime de plantão em quaisquer das comarcas referidas no artigo 2º desta Lei, sendo sempre um servidor de cartório e um Oficial de Justiça.

Parágrafo único. Para o cumprimento de projetos especiais da Corregedoria-Geral da Justiça ou, nas comarcas de entrância final, quando a necessidade do serviço o exigir, o Conselho da Magistratura poderá autorizar, excepcionalmente, a designação de mais de dois servidores para o atendimento das atividades em regime de plantão.

Art. 5ºO servidor designado para o cumprimento das atividades em regime de plantão poderá optar, mediante manifestação escrita a ser dirigida à respectiva Direção do Foro, pela dispensa de um dia de trabalho por cada semana de atuação no plantão, nos termos regulamentados pelo Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. A opção pela dispensa de um dia de trabalho implica renúncia ao recebimento da gratificação de que trata esta Lei.

Art. 6ºO pagamento do benefício será efetuado na folha de pagamento de pessoal do Poder Judiciário Estadual, na forma regulamentada por esta Lei.

Art. 7ºAs despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 8ºEsta Lei entre em vigor na data da sua publicação.