Servidores da justiça e do Ministério Público do Rio de Janeiro com reajuste barrado no STF

  • Imprimir

Julgamento encerrado em 26/09/2019, confirmando liminar de 31/08/2018. Reajuste em período eleitoral. Acórdão ainda não liberado. 

ADI 6000 – A ação direta tinha como pontos de discussão o reajuste geral x reajuste setorial. Na liminar concedida em 31/08/2018, porém, o Ministro ALEXANDRE MORAES suspendeu a lei por outro fundamento, ou seja, pelo fato de ter sido aprovada em período eleitoral. Agora, em julgamento colegiado virtual a ADI 6000, em 26/09/2019, acusou o seguinte resultado: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.071/2018 e 8.072/2018 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.” (O grifo é nosso). Versava a ação sobre reajuste salarial aos servidores do PODER JUDICIÁRIO e DO MINISTÉRIO PÚBLICO do Rio de Janeiro que, em decisão monocrática, de 31/08/2018, teve os seus efeitos cautelarmente suspensos, conforme fração da decisão que ora se transcreve, incluindo grifos apostos por nós em pontos relevantes, não constantes do original: “Na presente hipótese, estão presentes os necessários fumus boni juris e periculum in mora para a concessão da medida liminar. 

Sem prejuízo da posterior apreciação das teses contidas na petição inicial, a respeito da alegada afronta aos arts. 2º, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, 84, II, 134, § 2º, c/c art. 99, e 165 a 169, todos da CF, entendo manifesto, por fundamento diverso, o fumus boni iuris. (o grifo é nosso) Os grandes desafios da Democracia representativa são o fortalecimento e a plena efetivação dos mecanismos de controle impeditivos da ocorrência de abuso de poder político ou econômico nas eleições, de maneira a evitar o surgimento de condições que possam desequilibrar seu resultado, maculando a legitima vontade popular.

 A norma impugnada concedeu aos servidores do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro vantagem remuneratória consistente no reajuste de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, com eficácia imediata já para o próximo mês de setembro de 2018; ou seja, pouco mais de 30 dias das eleições gerais. A concessão e implantação de aumento salarial a categorias específicas às vésperas do pleito eleitoral, portanto, poderá configurar desvio de finalidade no exercício de poder político legiferante, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento a liberdade do voto (CF, art. 60, IV, b); ao pluralismo político (CF, art. 1º, V e parágrafo único), ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput) e a moralidade pública (CF, art. 37, caput). Observe-se, que em respeito aos princípios constitucionais que regem o exercício dos direitos políticos, a norma editada no curso do período de eleições, entre as convenções partidárias e a posse dos eleitos no pleito de outubro próximo, é expressamente vedada pela legislação eleitoral, que veda a concessão de reajustes dessa natureza, conforme o art. 73, VIII, da Lei 9.504/1997: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. 

O percentual concedido se amolda a hipótese do inciso VIII, do referido art. 73, uma vez que é superior a inflação apurada no mesmo período pelos índices oficiais de pesquisa (IPCA/IBGE), que, neste ano de 2018, registra o patamar de 2,94%; pois a legislação aprovada prevê um benefício setorial, não se qualificando como revisão geral da remuneração (art. 37, X, da CF), pois não destinada a todos os servidores da Administração Pública estadual. (o grifo é nosso) É fato notório o quadro narrado na petição inicial a respeito do estado atual das finanças públicas do Estado do Rio de Janeiro, inclusive no tocante à potencial frustração de pagamentos a servidores públicos em passado recente; que bem demonstra que aprovações legislativas concessivas de aumentos salariais têm, no momento presente, forte apelo junto ao eleitorado fluminense e, naturalmente, mobilizam todo tipo de interesse político, social e corporativo, com perigosos reflexos na normalidade e legitimidade das eleições em curso naquela unidade federativa. Ressalte-se, ainda, que o texto constitucional prevê o abuso do poder político nas eleições como conduta merecedora das mais graves sanções políticas, cíveis e administrativas, como revelado pela art. 14, § 9º, da CF, que determina ao legislador complementar a instituição de hipóteses de inelegibilidades voltadas a proteger a “normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”; bem como, o implemento do referido reajuste salarial, em franca violação à legislação eleitoral, nos termos do §4º do art. 37 do texto constitucional, sujeita os agentes públicos responsáveis por sua implementação (Governador e demais chefes de Poderes e órgãos autônomos), por expressa indicação do art. 73, § 7º, da Lei 9.504/1997, às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, na forma do art. 10, incisos IX e XI, e do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992. 

O perigo da demora está caracterizado pela proximidade do processo eleitoral, que recomenda a atuação imediata do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a fim de prevenir a consumação de condutas que têm o potencial de desestabilizar o curso regular das eleições; uma vez que, as leis em questão foram publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 28/8/2018, terça-feira, impugnadas perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 30/8/2018, quinta-feira; com previsão de efeitos imediatos, a contar de 1º/9/2018, sábado próximo. Consequentemente, as vésperas das eleições, caso mantida a eficácia das leis impugnadas, a folha de pagamento dos órgãos públicos afetados será impactada pelo benefício concedido a poucos dias do pleito eleitoral. Diante de todo o exposto, em face da gravidade das questões e as possíveis repercussões eleitorais pela manutenção da eficácia do ato impugnado, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR pleiteada, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para suspender os efeitos das Leis 8.071/2018 e 8.072/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que conferem, respectivamente e a contar de 1º de setembro de 2018, reajuste de 5% (cinco por cento) na remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. .............. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2018. Ministro Alexandre de Moraes. Relator. ” Não se conhecem os fundamentos que constaram no acórdão final que julgou a ação; se incluiu a discussão do reajuste anual x reajuste setorial, ou se ficou apenas fundada no fato de ter sido a lei aprovada em período eleitoral. Assim que liberado o acórdão, buscar-se-á verificar a extensão da tese jurídica desenvolvida. 

As questões que envolvem as decisões das ADI’s 3539 e 6000 também são extremamente relevantes para as políticas de valorização dos servidores do Poder Judiciário, Poder Legislativo e Órgãos autônomos (MP e Defensoria), bem como dos Tribunais de Contas, razão pelas quais cresce em importância a correta análise conjuntural dessas decisões, sua extensão e suas consequências. Pela primeira vez, desde 1988, não ocorria choque de Poderes tão evidentes como no presente momento.

 

 Foto: artisteer 

A diretoria da ASJ.