Corregedoria conclui que não houve falha judicial em inclusão de ordens de prisão no Banco de Mandados do CNJ

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O Corregedor-Geral da Justiça em exercício, Desembargador Voltaire de Lima Moares, determinou nesta segunda-feira (22/10) o arquivamento do pedido de providências formulado pelo Delegado de Polícia da 1ª DR/DEIC, Juliano Brasil Ferreira. A conclusão é de que não houve falha do Juiz que decretou as prisões, nem do cartório, pois cabia à autoridade policial realizar a solicitação de sigilo.


No comunicado encaminhado à Corregedoria da Justiça, o Delegado alegou que a inclusão de mandados de prisão temporária no Banco de Dados de Mandados de Prisão (BDMP), do Conselho Nacional de Justiça, teria frustrado o cumprimento das medidas cautelares, pois os suspeitos tiveram acesso à decisão judicial.  Os mandados fazem parte da Operação Rio Branco, deflagrada em 17/10, que busca desarticular quadrilha de assalto a bancos que atua no Rio Grande do Sul.



Decisão


Acolhendo a parecer emitido pelos Juízes-Corregedores Léo Pietrowski e Marcelo Mairon Rodrigues, o Corregedor concluiu que, de acordo com a Lei nº 12.403/2011, que trata das medidas cautelares, não subsiste qualquer entendimento no sentido de que seja automática a restrição de publicação do mandado de prisão temporária no Banco de Mandados. No parecer, os magistrados ressaltaram que tal restrição deve ser determinada pelo Juiz que ordenou a prisão, porém mediante requerimento da autoridade policial, responsável por assegurar o sigilo da investigação policial (conforme o art. 20, do Código de Processo Penal).


Os Juízes-Corregedores, que receberam cópia do pedido da decretação das prisões temporárias, apontaram que não consta solicitação para que os mandados não fossem incluídos no Banco de Mandados. Salientaram que o Juiz, ao analisar o pedido de prisão temporária, limita-se a examinar se a medida é imprescindível para a investigação policial e se estão presentes os demais requisitos exigidos por lei.


Segundo o parecer, exigir do magistrado para que valore por conta própria se deve ou não cobrir com o manto do sigilo a ordem de prisão, quando o art. 289-A, do Código de Processo Penal, obriga-lhe a promover o imediato registro no BDMP, é, no mínimo, inadequado, porque, em última análise, ele estaria se substituindo a autoridade policial em atividade própria dela. Dessa forma, concluíram que inexiste falha a ser apurada, tanto do magistrado, como também do cartório.



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