CUMPRINDO A LEI

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Prezado associado

A Diretoria da ASJ, considerando que se aproxima o período mais quente do ano, com importante afluxo de associados e familiares em passeios à Sede Campestre, e considerando as recorrentes ponderações dos associados acerca da permanência ou não de animais de estimação no âmbito daquela área, informa que a questão não passa pela vontade dos Diretores da entidade mas decorre de legislação municipal.

 

ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

 

Com efeito, reza o artigo 51, da Lei complementar 694, de 21/05/2012 (alterando o artigo 140 da LC 395, de 26/12/1996), que:

“Art. 51 – Fica proibida a permanência de animais em locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como cinemas, teatros, clubes, piscinas, feiras e estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde.”

Assim sendo, independente da predileção dos Diretores da ASJ por animais de estimação, que, como deflui da sua classificação, são queridos por todos, agir diferente da norma legal seria cometer ilegalidade que poderia colocar a entidade ao alcance da notificação da municipalidade, ato que poderia ocasionar auto de infração, multa e até interdição da área. Por outro lado, sabemos todos que agir, ou pregar que alguém aja de forma diversa, é incentivar a prática de ilegalidade, ainda mais, em caso de norma de ordem pública, voltada ao cuidado da saúde de todos que frequentam lugares públicos.

 

ACESSO ÀS PISCINAS

 

O mesmo ocorre com a determinação de uso do banho de chuveiro antes do ingresso na área das piscinas. É matéria regulada pela Resolução n. 05/96, que instituiu a Norma Técnica n. 1/96, originária da Secretaria Municipal da Saúde de Porto Alegre, cujo trecho, referente ao 13º, se transcreve abaixo:

“13. DOS USUÁRIOS 13.1 Todo frequentador é obrigado a submeter-se a banho de chuveiro antes da entrada na piscina; 13.2 As duchas deverão ser localizadas de forma a tornar obrigatória a sua utilização antes dos banhistas entrarem na área da piscina; 13.3 É proibido o uso das piscinas por pessoas portadoras de doenças transmissíveis ou dermatoses; 13.4 É facultativa a realização de exame médico; 13.5 Fica proibido o acesso a área da piscina de pessoas portadoras de faixas, gase, absorventes higiênico, algodão ou terem aplicado sobre a pele remédios ou substâncias oleosas; 13.6 Na entrada da área da piscina deverá existir um fiscal para inspeção dos usuários, verificação do banho obrigatório e do cumprimento do regulamento de uso das piscinas.”

Portanto, como se verifica, se tratam de normas imperativas que a todos obriga, em benefício da saúde dos usuários e suas famílias.

Não pode nenhuma Diretoria, presente ou futura, salvo se houver mudança no texto legal, deixar de cumprir esses ordenamentos, sob pena de cometer ilegalidade em prejuízo da saúde do sócio ou da entidade.

Acreditando ter esclarecido que ditos posicionamentos -  referentes aos animais de estimação e ao chuveiro antes da piscina - decorrem de lei e não de lavra normativa da Diretoria da ASJ, subscreve, atenciosamente,

 

A DIRETORIA DA ASJ-RS