STF Adia Julgamento das ADIs sobre a Reforma da Previdência

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento das 12 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam itens da emenda constitucional (EC) 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, que estava previsto para esta quinta-feira, dia 13 de junho.

Alexandre de Moraes devolveu o processo em 23/04/2024, o qual foi pautado para hoje, porém, como a apreciação dos dois primeiros processos durou quatro horas, o julgamento das ações apensadas, versando sobre a previdência, foi transferido para momento a ser definido pelo presidente do STF.

Quatro ministros já registram seus votos, de acordo com notícia do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Sintrajufe). Barroso votou pela improcedência de oito ADIs e pela procedência parcial de quatro, propondo interpretação específica ao art. 149. Fachin discordou parcialmente, julgando inconstitucionais os parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 e certas expressões do art. 25. Rosa Weber e Dias Toffoli acompanharam Fachin. Alexandre de Moraes pediu vista, e outros ministros ainda votarão. Flávio Dino não votará, pois foi nomeado após Rosa Weber se aposentar. 

 

As ADIs tratam de: 

Contribuição acima do salário mínimo – Em seu art. 1º, a emenda constitucional 103/2019 altera o art. 149 da Constituição definindo a previsão de que, “Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo”. Atualmente, para os aposentados, aposentadas e pensionistas do serviço público federal, a contribuição incide sobre os valores que superam teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 7.786,02. Os resultados “atuariais” se referem a receitas estimadas e obrigações projetadas. Conforme definição de relatório do Ministério da Previdência Social, o resultado atuarial “corresponde à diferença entre o Passivo Atuarial (Reservas Matemáticas Previdenciárias) e o Ativo Real Líquido (recursos financeiros já acumulados pelo RPPS, bens que possam ser convertidos em dinheiro e créditos a receber do ente federativo, devidamente reconhecidos, contabilizados e parcelados)”.

Contribuição extraordinária – A reforma da Previdência de 2019 também alterou o art. 149 da Constituição para incluir a possibilidade de, quando houver déficit atuarial, ser implementada contribuição extraordinária tanto para servidoras e servidores ativos quanto para aposentados e pensionistas. Isso ocorreria após uma tentativa de equalizar a situação por meio de alteração na contribuição sobre as aposentadorias, que passaria a incidir sobre o valor dos proventos que superem o salário mínimo (veja item acima).

Alíquota progressiva – Antes da reforma da Previdência, os servidores e servidoras federais contribuíam com alíquota fixa de 11%, independentemente dos salários. A EC 103, porém, introduziu a progressividade da alíquota. Assim, a contribuição passou a variar de 7,5% a 22%, com a seguinte configuração: até R$ 1.412,00 – 7,5%; de R$ 1.412,01 até R$ 2.666,68 – 9%; de R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03 – 12%; de R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02 – 14%; de R$ 7.786,03 até R$ 13.333,48 – 14,5%; de R$ 13.333,49 até R$ 26.666,94 – 16,5%; de R$ 26.666,95 até R$ 52.000,54 – 19%; acima de R$ 52.000,54 – 22%.

Duplo teto – Até a aprovação da EC 103, servidoras e servidores aposentados acometidos por doenças graves e incapacitantes tinham direito a uma “imunidade do duplo teto”: a contribuição previdenciária era recolhida apenas sobre o valor que superasse o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 7.786,02 – ou seja, a alíquota incidiria apenas, hoje, sobre o que superasse R$ 15.572,04. A reforma da Previdência acabou com esse direito.

Cálculo da pensão por morte – Antes da reforma da Previdência de 2019, a pensão por morte era equivalente a 100% da remuneração da servidora ou servidor falecido. Com a EC 103, porém, o cálculo mudou: a pensão equivale, agora, a 50% da remuneração do servidor falecido, com acréscimo de 10% por dependente, até o limite de 100%. No caso de servidor ou servidora da ativa, o cálculo é feito a partir da aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. 

 

Com informações de Sintrajufe

Foto: Gustavo Rocha / flickr

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