Eleições na ASJ - Informes sobre os processos judiciais
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- Publicado em Quinta, 30 Outubro 2014 02:58
No dia de ontem, 29/10, foi realizada, na 3ª Vara Cível de Porto Alegre, audiência presidida pela Dra. Jane Maria Kohler Vidal, na ação cominatória número 001/1.14.0186281-1, ajuizado pela ASJ, em 14/07/2014, na qual foi pela autora obtida liminar para não permitir que o movimento de oposição — que naquela época ainda não era chapa registrada — praticasse atos de gestão próprios da Diretoria da ASJ, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00.
A audiência abarcou, ainda, a ação declaratória número 001/1.14.0249830-7, ajuizada em 05/09/2014, durante o plantão do fim de semana, por quatro associados integrantes do movimento de oposição os quais obtiveram liminar para suspender, até o julgamento do mérito, os prazos do edital.
Este é o termo de audiência constante do sistema themis: “Aberta a audiência com as formalidades legais, presentes as partes e seus procuradores, pela MM ª. Juíza de Direito foi dito que, proposta a conciliação, resultou inexitosa, determinando que venham conclusos os autos de ambos os processos para julgamento conjunto. Fica vedada a publicação de fotografia que a jornalista da entidade tirou antes do inicio desta audiência, mas nesta sala, sem autorização desta Magistrada e a pedido do vice presidente da Associação, presente neste ato. A vedação é imposta em face da não autorização dos participantes para a divulgação da matéria em fotografia. Presentes Intimados. Nada mais. Jane Maria Kohler Vidal. Juíza de Direito.”
Não houve acordo - Era escopo da audiência, conforme despacho da magistrada, proporcionar, nos termos do artigo 331, do CPC, conciliação e definição dos pontos controvertidos nos processos em questão.
O artigo 331, do CPC, ressalva que essa audiência seria de possível realização nas matérias que admitissem transação (§ 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º.)
Todavia, após demorado debate, encerrou-se a audiência sem a obtenção desses objetivos por ser o tema de fundo, ou seja, o processo eleitoral da ASJ, matéria indisponível para acordo por parte da Diretoria da ASJ, em face de estar regulada no estatuto da Associação.
DIRETORIA DA ASJ.