ASJ informa: consequências do PL 25/2015
- Detalhes
- Publicado em Quarta, 11 Novembro 2015 14:57
O PL 25/2015 foi aprovado nessa terça-feira (10/11) na Assembleia Legislativa. O projeto de lei, agora, vai para o governador que terá prazo de 15 dias para sancioná-lo. A ASJ manifestou-se, sempre, pela não extinção do cargo de Oficial Ajudante e o modelo de carreira que disto vai resultar, por votação fatiada e antecipada do PCS. Todavia, não se furta de comentar o novo texto legal.
Consequências:
I – Imediatamente (na data da publicação):
As funções gratificadas de auxiliar de juiz e de pretor são reajustadas no percentual de 34%;
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos e das funções de Assessor de Juiz, padrão CC/FG-PJ-E, e de Assessor de Pretor, padrão CC/FG-PJ-E, ficam majorados no percentual de 6% (seis por cento).
II – Até 90 Dias depois da publicação (prazo encerra mais ou menos no final de fevereiro):
Remoção inicial e única: Todos os cargos de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, vagos na data da publicação desta lei deverão ser oferecidos para remoção em edital único (art. 2º), vale dizer, listagem dos cargos, elaboração e publicação do edital.
III - Após 90 dias depois da publicação (mais ou menos no final de fevereiro):
Transformação de cargos vagos: Os cargos de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, que permanecerem vagos após a movimentação referida no artigo 2º desta Lei ficam transformados em cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, na mesma entrância na qual extinto o cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, à razão de um cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, para cada cargo vago de Oficial Ajudante, padrão PJ-I (art. 3º). Esta transformação ocorrerá cargo a cargo, dependendo do julgamento final das remoções, porém começa com a listagem publicada antes do fim dos noventa dias, de sorte que a transformação dos cargos dependerá da velocidade de finalização desse processo de movimentação.
Remoções posteriores: Os cargos de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, que permanecerem providos após a movimentação referida no artigo 2º desta Lei serão transformados em cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, na mesma entrância na qual extinto o cargo de Oficial Ajudante, à medida que forem vagando, à razão de um cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, para cada cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, depois de serem oferecidos uma vez em edital de remoção e não haja interessados em condições de ocupá-los (art. 4º). Assim, após a remoção inicial e única, os cargos vagos serão transformados, e novas remoções poderão ocorrer tendo por alvo apenas os cargos de Oficial Ajudante PJ-I que restaram providos. De consequência, a extinção do cargo de Oficial Ajudante será paulatina e sempre oportunizada, uma vez, remoção antes de ser transformado em Oficial Escrevente. A transformação prevista no caput deste artigo dar-se-á por ato do Corregedor-Geral da Justiça (parágrafo do art. 4º).
Por outro lado, diz o artigo 8º que “Independentemente da movimentação prevista nos artigos 2º e 4º desta Lei, os Oficiais Ajudantes ficam com direito de concorrer a remoção também quando publicado edital de vacância para Oficiais Escreventes, em igualdade de condições com estes, respeitadas, no mais, as regras ordinárias de movimentação. ” Os seus parágrafos dizem que:
“A remoção referida no caput deste artigo só será concedida se a quantidade de Oficiais Ajudantes ainda existentes na comarca de destino for inferior ao número de cartórios, nele incluído o cartório da Distribuição e Contadoria” e
“Havendo remoção de Oficial Ajudante na forma do caput deste artigo, uma Função Gratificada de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D, e um cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, existentes na comarca de destino passarão para a comarca de origem do Oficial Ajudante removido. ”
As funções de Subchefia de Cartório criadas pela nova lei serão concedidas a Oficiais Escreventes de cartórios (art. 5º) que não disponham de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, limitada a uma função gratificada por cartório e serão atribuídas a servidores de nível superior ou superior incompleto (Parágrafo 1º, do art.7º). A expressão “servidores” não relativiza o conceito: trata-se de Oficiais Escreventes, conforme direcionam os artigos 5º e 6º, não podendo ser atribuída a servidor de outro cargo, sob pena de ilegalidade, da mesma forma que o Oficial Escrevente tem que ter a graduação de escolaridade fixada na lei.
Verba de substituição da Lei 10.579/95: A medida que o cargo de Oficial Ajudante for extinto e transformado em Oficial Escrevente cai a prerrogativa legal de pagamento de verba a quem estiver substituindo. Em outras palavras, cai a verba de substituição e no seu lugar é acionada a concessão de função gratificada criada pela nova lei. Será uma fase de transição, com reflexos negativos para os Oficiais Escreventes que não iniciaram o nível superior de escolaridade.
Atribuição da função gratificada: O parágrafo 2º, do artigo 7º, clausula que “a designação de Oficial Escrevente para exercer a Função Gratificada de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D, será feita pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, ouvido o Juiz de Direito titular da Vara, observados os critérios de desempenho, aperfeiçoamento técnico, gestão e liderança. ”
Nesse particular, a lei poderia ter sido melhor redigida. A nomeação para a função gratificada deveria ser pelo presidente do Tribunal de Justiça, ou algum dos vice-presidentes, por delegação, e bem assim, a exoneração, quando fosse o caso.
A DIRETORIA DA ASJ.