ASJ informa: lei de diretrizes orçamentárias para 2018
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- Publicado em Quinta, 18 Maio 2017 15:51
O Projeto de lei que trata da lei de diretrizes orçamentárias já se encontra na Assembleia Legislativa. Remetido pela primeira vez antes do fim do prazo constitucional, que é dia 15 de maio, o documento foi entregue na quinta-feira, 11 de maio, sendo, em seguida, encaminhado para tramitação na Comissão de Fiscalização, Planejamento e Controle, onde poderão ser apresentadas emendas até o dia 05 de junho.
Transcrevemos, abaixo, trechos da Lei nº 14.908 que deu as diretrizes para o orçamento que está em execução em 2017, bem como trechos do projeto da nova lei que vai orientar o orçamento de 2018.
Como se vê, não ocorreu alteração na parte que toca a custeio e pessoal.
Uma dificuldade continua: como incluir uma inflação superior a 3% numa regra que embute a revisão anual (superior a 3%)?
Temos um importante trabalho a fazer, alterando essas limitações!
A DIRETORIA DA ASJ.
LEI Nº 14.908/2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico financeiro de 2017 e dá outras providências.
Art. 1º ....
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 33. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite na elaboração de suas Propostas Orçamentárias para 2017, para o grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais, na fonte de recursos Tesouro Livres, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2016, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais sancionados até 30 de abril de 2016, acrescidos de 3,0% (três inteiros por cento) de correção (o grifo é nosso), considerando incluída nessa correção o disposto nos arts. 37 e 38 desta Lei.
...
Art. 37. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1.º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Art. 38. Fica autorizada a revisão geral (o grifo é nosso) das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública.
PROJETO DE LEI Nº 78 /2017
Poder Executivo
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2018 e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º ....
Art. 36. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite na elaboração de suas Propostas Orçamentárias para 2018, para o grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais, na fonte de recursos Tesouro-Livres, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2017, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais sancionados até 30 de abril de 2017, acrescidos de 3,0% (três inteiros por cento) de correção (o grifo é nosso), considerando incluída nessa correção o disposto nos arts. 40 e 41 desta Lei.
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Art. 40. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1.º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral (o grifo é nosso) das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública.
Fonte: Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul