ASJ informa: redução do teto das RPVs e seus efeitos

O PL 336/2015 foi aprovado nessa terça-feira (10/11) pelo apertado escore de 24 votos sim e 24 votos não. Desempatou o presidente, deputado Edson Brum que, obviamente votou com o Governo. Estavam presentes 49 deputados. Foram cinco semanas de árduo trabalho, com derrubadas sistemáticas do quorum e convencimento de deputados da base governista. Lamenta-se muito que o Governo tenha conseguido êxito, pois com a nova lei o teto para pagamento das Requisições de Pequeno Valor baixa de 40 salários mínimos para 10 salários mínimos. A proposta inicial era de redução para 7 salários mínimos, porém, fruto de emenda o valor subiu para 10 salários mínimos. A emenda número 6, tem a seguinte redação:

 

Art. 1º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos. ”

 

Outra emenda aprovada tem a ver com a retroatividade da redução. Com efeito, a emenda número 4 diz, em síntese:

 

Art 5º As requisições de pequeno valor cujo trânsito em julgado da decisão tenha (o grifo é nosso) ocorrido antes da entrada em vigor desta Lei, observarão o limite de 40(quarenta) salários mínimos.

 

A emenda número 7, tem a seguinte redação:

 

“Art. 1.º - Fica suprimido o Parágrafo Único do art. 5.º do PL n.º 336/2015. ”

 

O artigo 5º, no texto original do projeto de lei tinha a seguinte redação:

 

“Art. 5º As requisições de pequeno valor cuja ordem judicial de expedição tenha sido proferida antes da entrada em vigor desta Lei (o grifo é nosso) observarão o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Parágrafo único. Caso a ordem judicial de expedição da requisição de pequeno valor não tenha sido proferida, a parte exequente que houver postulado a renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos poderá se retratar, hipótese em que o seu crédito original será pago por meio de precatório, ou renunciar ao crédito excedente a 7 (sete) salários mínimos, caso em que o seu crédito, observado este limite, será pago por meio de requisição de pequeno valor. ”

 

Veja bem, o artigo 5º original sofreu duas emendas, a de número 4 e a de número 7: a de número 4 reescreveu o caput, e a de número 7 suprimiu o parágrafo.

A resultante comporta dupla interpretação: no texto original a incidência da lei seria após o momento da ordem judicial de expedição do RPV (o grifo é nosso), portanto fase final do processamento do RPV; o texto emendado diz: “As requisições de pequeno valor cujo trânsito em julgado da decisão tenha (o grifo é nosso) ocorrido antes da entrada em vigor desta Lei,.... Qual decisão? Do trânsito da sentença de conhecimento? Da sentença da execução? Da ordem judicial de expedição do RPV? Pensa-se que o Governo, por bem informado, trabalhou com a hipótese do trânsito em julgado da decisão condenatória. É a melhor e mais tranquila do ponto de vista da segurança jurídica interpretação.

O Procurador Geral da República em alentada manifestação de 19 laudas no RE 729.107-DF (com repercussão geral) recentemente assim se manifestou:

 

Ante o exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pelo provimento do recurso extraordinário e, considerados a sistemática da repercussão geral e os efeitos do presente julgamento em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do Tema 792, propõe a fixação da seguinte tese: Não é possível a aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 (dez) salários mínimos o teto para ex pedição de requisição de pequeno valor (RSPV), previsto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal (CF), às execuções em curso fundadas em sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à vigência da mencionada lei, pois, apesar da natureza processual da norma, que conduz a sua aplicação imediata, é necessário que seja observado o princípio da segurança jurídica, sendo inadmissível a incidência retroativa da norma legal a momento anterior à constituição definitiva do crédito. Brasília (DF), 20 de outubro de 2015. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República

 

O RE 729.107 em questão, ouvida a PGR como referido acima, pende de julgamento e encontra-se, desde 23/10/2015, concluso ao Relator Ministro MARCO AURÉLIO.

 

Eficácia e eficiência - Agora, a pá de cal. Ao persistir este entendimento no julgamento no Plenário do STF, o novo teto só vale para as sentenças condenatórias com trânsito após a lei, portanto, fase de conhecimento e não de execução. Assim toda a plêiade de ações de conhecimento que ora tramita na Justiça Estadual, que transitar em julgado até a sanção da nova lei (algo em torno de 30/11/2015), está fora do teto reduzido, sem falar nas milhares de execuções em andamento, com o que o Governo terá aplicado um remédio muito amargo que só terá efeito, quem sabe, a partir de 2017, quando, segundo suas próprias previsões a questão financeira do Estado estará superada. Por um bom período, ainda, os RPVS serão pagos com teto de 40 SM.

 

Não terá sido muita “queimação de filme” por um resultado tão pequeno? Pior, o resultado da repercussão geral no STF poderá ensejar o pagamento de diferenças de valores decorrentes de interpretação equivocada da nova lei, dando marcha a ré em processamentos, gerando mais confusão, ainda, nas filas de pagamento seja dos RPVs (pagáveis em seis meses) ou dos precatórios (previsão indeterminada).

 

A DIRETORIA DA ASJ.

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