Suspenso julgamento sobre contribuição previdenciária dos servidores do Estado

Na sessão do Órgão Especial desta segunda-feira (29/10), durante o julgamento da constitucionalidade de leis que aumentaram a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores do Estado, o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa pediu vista do processo. Ainda não há data para a retomada do julgamento do processo.


O relator do processo, Desembargador Marco Aurélio Heinz, votou pela negativa da liminar, considerando constitucional a legislação,


Conforme o relator, que foi acompanhado por um dos Desembargadores presentes na sessão, não há nos autos do processo qualquer demonstração da insuportabilidade, ou excessividade da alíquota do tributo, de caráter vinculado, destinado ao custeio e ao financiamento do regime de previdência dos servidores públicos.


O aumento do tributo encontra causa suficiente no desequilíbrio entre o custo e o benefício, tendo o Estado do Rio Grande do Sul despendido numerário proveniente de outros tributos para honrar o pagamento da pensão integral e outros proveitos, afirmou o relator.



Divergência

No entanto, o Desembargador Claúdio Baldino Maciel proferiu voto divergente, concedendo a liminar. O magistrado considerou que os descontos são ilegais por falta de um estudo mais aprofundado sobre o cálculo atuarial. Até o momento, 10 magistrados acompanharam a tese do voto divergente.


Ainda faltam o voto de 12 Desembargadores do Órgão Especial que optaram por aguardar a vista do Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa. No total, votam os 25 Desembargadores que compõem o Órgão Especial do TJRS.



Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela União Gaúcha em Defesa da Previdência Social Pública e Privada contra a Assembleia Legislativa e o Estado do RS.


Na ação, a entidade questiona a legalidade de artigos de quatro leis aprovadas pelo Parlamento gaúcho que elevaram a alíquota da contribuição previdenciária de 11% para 13,25%, para todos os servidores civis, militares, ativos e inativos, e também pensionistas do Sistema de Previdência do RS.


Segundo a entidade, o valor da contribuição é superior ao valor do benefício, apontando como vício constitucional o desequilíbrio entre o valor da prestação a ser suportada pelos contribuintes e o valor do benefício a ser alcançado pelo Instituto de Previdência do RS.


ADIN nº 70051297778




Fonte: www.tjrs.jus.br



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