Conselho aprova anteprojeto do IPE-Saúde

O Conselho Deliberativo do IPE aprovou, nesta quarta-feira (7/10), o relatório final da conselheira Katia Terraciano Moraes, representante da União Gaúcha, sobre as propostas de alteração da legislação do IPE Saúde. A discussão sobre a atualização da legislação do plano de saúde dos servidores públicos já vinha se desenrolando há mais de um ano. No início do último mês de junho, o presidente do IPE, José Alfredo Pezzi Parode, encaminhou ao Conselho nova versão, com suas propostas, dentre elas a tentativa de fixar contribuição aos dependentes dos servidores segurados.

 

O Conselho do IPE debruçou-se sobre a matéria em mais de 15 sessões deliberativas, votando, artigo por artigo, culminando por finalizar um substitutivo na ultima sessão de setembro (30/09) e aprovado oficialmente nesta quarta-feira (07/10).  

 

O trabalho de sistematização dos dados, realizado pela relatora em conjunto com o conselheiro Luís Fernando Alves da Silva (vice-presidente da ASJ e representante da União Gaúcha), foi amplamente elogiado pelos demais conselheiros. Segundo Silva, que presidiu a sessão durante a apreciação do relatório final, a atualização dos conceitos vem sendo objeto de discussão há muito tempo. “Muito nos satisfaz que tenha sido debatido com consistência e maturidade política pelo Conselho, mostrando a nossa constante busca da construção de um sistema equilibrado e socialmente justo”, frisou.

 

O anteprojeto foi entregue pelo presidente do Conselho, Claudio Martinewski, ao presidente do IPE, logo após o encerramento da sessão, para que se promova o encaminhamento à Casa Civil e posteriormente à Assembleia Legislativa para ver a pretensão transformada em lei.

 

O texto contém, dentre outros, os seguintes aspectos, que demonstram o caráter geral que deve nortear a legislação do IPE Saúde:

 

- ficou explícita a inexistência de uma participação financeira dos usuários nas internações hospitalares, medida aventada inicialmente pelo Presidente do IPE;

 

- o sistema será objeto de constante e sistemática avaliação atuarial;

 

- as pensionistas continuam integrando o plano principal do sistema, diferentemente do pretendido no texto base, que previa para elas um plano específico, que as segregava do grupo principal;

 

- ficou regrada a situação decorrente da existência de dois servidores públicos, segurados, que tenham vinculo matrimonial ou de convivência entre si, não sendo permitido ao de maior renda acomodar-se na condição de dependente do seu cônjuge ou convivente de menor renda;

 

- fica a possibilidade de o segurado que se desligar voluntariamente do serviço público permanecer no plano, desde que observe condições específicas e rigorosas para isso, como, por exemplo, ter contribuído por no mínimo 5 anos e passar a contribuir com base em análise atuarial;

 

- a possibilidade de reingresso do servidor que tenha se desligado do plano é possível, desde que sejam observadas carências, também já definidas no texto aprovado, para utilização dos serviços do sistema;

 

- há a possibilidade de reembolso por inexistência de serviço similar ou quando comprovada a impossibilidade de utilização do serviço regularmente credenciado, mediante critérios específicos;

 

- mantido o Plano de Assistência Complementar (PAC) fica assegurada a possibilidade de inclusão de neto menor de idade, bem como abre-se a possibilidade de inclusão de pai e mãe de servidor, desde que haja contribuição baseada em cálculo atuarial;

 

- No plano contratual, está a necessidade de prévia comprovação, pela parte pretendente (no caso, os municípios), da existência, na respectiva região, de rede conveniada suficiente para atendimento das especialidades básicas. Cabe ressaltar que os dispositivos referentes ao plano contratual, em nada invalidam o que está estabelecido na Resolução nº 12/2011;

 

- Não foi aprovada a proposta da Presidência, no sentido da implantação de contribuição relativa à inclusão de dependentes, permanecendo, neste particular, a situação atual onde o segurado contribui para o conjunto familiar;

 

- Foi clareada a questão da contribuição do ente público, em relação às pensionistas, de modo a definir que todos os Poderes de Estado estão sujeitos à contribuição paritária, em relação às pensionistas de servidores a eles vinculados;

 

- No mais, os dispositivos não pontuados praticamente reproduzem ou apenas atualizam redação do que já está disposto nas Leis 12.134 e 12.066, que tratam do sistema.

 

Crédito:Elisa Dorigon/Sinapers

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