Entenda a decisão que tranca o pagamento de Auxílio Transporte, Auxílio Alimentação e Auxílio Moradia

A ASJ informa, em face de questionamentos suscitados por associados acerca da determinação expedida pelo CNJ determinando aos Tribunais a observância do Provimento n. 64/2017 e da Recomendação 31/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, “devendo o tribunal se abster de efetuar pagamento a magistrados e servidores de valores a título de auxílio moradia, auxílio transporte, auxílio alimentação ou qualquer outra verba que venha a ser instituída ou majorada, ou mesmo relativa a valores atrasados, ainda que com respaldo em lei estadual, sem que seja previamente autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça,” que o entendimento desta entidade de classe é que a determinação, ainda que se referia a servidores, não teria aplicação no caso dos servidores da justiça deste Estado, vez que não são titulares de recebimento de verbas criadas por normativos administrativos, como é o caso da proibição do CNJ. Os auxílios que percebem decorrem de leis estaduais produzidas ao tempo e o modo como deve ocorrer no processo de formação das leis. 

Por outro lado, a referência a leis estaduais constante do texto da proibição tem a ver com situações em que foram feitas em alguns Estados, leis para autorizar pagamentos retroativos de parcelas criadas por atos administrativos.

Diante disso, a opinião da ASJ é que, salvo alguma situação desconhecida, os servidores da justiça deste Estado não destinatários da determinação do CNJ. 

 

Para melhor compreensão da problemática divulga, a seguir, matéria veiculada no site do Conselho Nacional de Justiça em 21 de fevereiro de 2.019:

 

GRATIFICAÇÃO INTERROMPIDA

CNJ suspende ajuda de custo a juízes prevista em portaria do TJ-CE

31 de março de 2020, 16h53

O Conselho Nacional de Justiça determinou a suspensão do pagamento de uma ajuda de custo a um grupo de juízes do Tribunal de Justiça do Ceará. A decisão é corregedor nacional de Justiça em exercício, ministro Dias Toffoli — presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal.

A suspensão foi determinada pelo ministro ao instaurar pedido de providências para apurar a informação, veiculada pelo Diário Oficial do Ceará, de que o Tribunal de Justiça do Estado editou a Portaria 534/2020, que fixa ajuda de custo a magistrados integrantes de núcleo de produtividade remota, por exercício cumulativo de função.

 Conforme o Diário Oficial, o tribunal estadual editou o ato normativo levando em conta a Resolução 1/2020, que estabelece aos magistrados integrantes de comissões, núcleos, grupos de trabalho ou comitês estratégicos a percepção de ajuda de custo por exercício cumulativo de função correspondente a 15% do subsídio mensal.

 Segundo Toffoli, a corte local não está autorizada a conceder qualquer verba remuneratória ou indenizatória não prevista na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), sem autorização do CNJ, conforme disciplina o Provimento 64/2017 e a Recomendação 31/2019.

O ministro lembrou ainda que a Resolução 13/2006 estabelece que a gratificação para integrar comissões ou grupos de trabalho se considera incluída no valor do subsídio recebido por magistrados.

O TJ-CE terá dez dias para prestar informações sobre a decisão tomada sem observância dos normativos citados.

O presidente do CNJ está respondendo interinamente pela Corregedoria Nacional de Justiça em razão do afastamento temporário do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins. 

 Para todos os TJs

Frente à situação do Ceará, Toffoli também expediu ofício a todos os presidentes de tribunais do país. Nele, o presidente reitera que as cortes devem seguir as determinações do CNJ devendo se abster de pagar aos magistrados e servidores "valores a título de auxílio moradia, auxílio transporte, auxílio alimentação ou qualquer outra verba que venha a ser instituída ou majorada, ou mesmo relativa a valores atrasados, ainda que com respaldo em lei estadual, sem que seja previamente autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça". Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

 

Clique aqui e leia a íntegra da decisão

Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2020, 16h53

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