TJRS vai realizar primeiras sessões virtuais por videoconferência a partir da próxima semana
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- Publicado em Sexta, 08 Maio 2020 15:04
A pandemia do novo coronavírus obrigou a sociedade a se adaptar às mais diversas formas de trabalho e com o Judiciário não foi diferente. Para o mês de maio, inicia-se uma nova etapa na Justiça gaúcha, com a possibilidade da sustentação oral através das sessões por videoconferência. A primeira sessão já agendada ocorrerá no dia 13/5.
Em trabalho remoto desde o final do mês de março, servidores e magistrados continuam realizando a prestação jurisdicional por meio da tecnologia. Até a volta dos prazos processuais nos processos eletrônicos, ocorrida no último dia 4/5, os Desembargadores do TJRS realizaram sessões de julgamento virtuais, mas ainda sem a possibilidade de sustentação oral, em função da necessidade de instalação da ferramenta de videoconferência. Mesmo assim, milhares de processos puderam ser apreciados e julgados, mantendo o atendimento de partes e advogados. Além disso, uma campanha realizada em parceria com a OAB/RS, possibilitou que poucos processos fossem retirados de pauta, a pedido dos Advogados, tornando exitosa a realização das sessões virtuais.
A próxima etapa agora é sessão por videoconferência.
Sessões e suas características
Conforme explica o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que atuou na elaboração do Ato nº03/2020, da 1ªVice-Presidência, que regulamentou as sessões virtuais, os regramentos do TJRS distinguem duas espécies de sessões virtuais: as sessões SEM videoconferência, conforme o Regimento Interno do TJRS e as sessões virtuais COM videoconferência, estas tratadas no Aº to n03/2020 -1ª VP:
"Essas duas modalidades não se confundem. A iniciar pelo fato de que a sessão SEM videoconferência poderá ter a duração de até sete dias (parágrafo primeiro do art. 248 do RITJRS), período durante o qual os demais julgadores (que não o relator, pois este já deverá ter disponibilizado seu projeto de voto com antecedência à abertura da sessão) lançarão suas manifestações. A sessão virtual COM videoconferência, diversamente, será em tudo semelhante à sessão presencial, desenrolando-se em um só dia, com a única diferença de que todos os seus participantes (julgadores, MP, servidores e advogados) estarão no recinto de seus lares."
Sustentação oral
Nas sessões onde não há videoconferência, a sustentação oral é inviável. Por isso, afirma o Desembargador Brasil Santos, a manifestação do Advogado no sentido de que deseja sustentar equivale a um pedido de retirada do processo dessa sessão de julgamento, mesmo que tal postulação (de retirada) não tenha sido expressa. O magistrado destaca ainda que não cabe questionar se o Advogado tem, ou não, o direito de exigir que a sua sustentação oral ocorra apenas em sessão presencial pois "embora a redação do art. 251 do RITJRS possa dar ensejo a alguma dúvida, a Resolução 314 do CNJ, hierarquicamente superior ao RITJRS, dispõe claramente que as sessões por videoconferência substituem as presenciais e nelas está assegurado o direito de os advogados sustentarem, nada dispondo acerca de que eles tenham garantido o direito de sustentar apenas em sessão presencial".
Sobre os pedidos de vista nas sessões por videoconferência, o Desembargador afirma que "não levará o feito necessariamente para a sessão presencial, como dispõe o art. 251 do RITJRS, pois este dispositivo somente é aplicável à sessão virtual SEM videoconferência. Sinale-se que o pedido de vista, em sessão virtual SEM videoconferência, determinará o prosseguimento do feito em sessão virtual COM videoconferência, pois esta, como visto, substitui a presencial".
Caso o Advogado, em sessão virtual SEM videoconferência, tenha pedido sustentação oral, seu processo será retirado de pauta, devendo o mesmo realizar novo pedido na sessão por videoconferência, conforme o que dispõe o § 4º do art. 3º do ATO 03/2020-1VP. O Advogado da parte contrária, que não havia pedido para fazer sustentação oral, antes da sessão SEM videoconferência, poderá fazê-lo agora, tendo ciência que o ex adverso pretende sustentar.
Vantagens da videoconferência
Nas sessões virtuais COM videoconferência, preferencialmente, serão pautados os processos que tenham sido retirados da pauta de julgamento da sessão virtual sem videoconferência, em razão de pedido de sustentação oral, podendo serem incluídos outros processos, a critério do Presidente do órgão julgador.
Conforme explica o Desembargador Brasil Santos, "a concepção dessa regulamentação é no sentido de reservar as sessões virtuais COM videoconferência preferencialmente apenas para aqueles processos onde antecipadamente se saiba que haverá sustentação oral, pois na sessão virtual SEM videoconferência já ocorreu pedido nesse sentido, o que terá ensejado a retirada do feito da respectiva pauta".
Para o magistrado, "a vantagem dessa sistemática é evidente, pois permitirá melhor programar e organizar essas sessões, uma vez que se saberá que em todos os processos haverá sustentação oral". Ele destaca o exemplo da última sessão virtual da 8ª Câmara Cível, que havia pouco mais de 1.000 processos para julgamento e mais de 50 pedidos de sustentação, que ensejaram a retirada de pauta. "Desses aproximadamente 50 processos, deliberamos levar apenas 8 para a primeira sessão virtual COM videoconferência, pois esta será um verdadeiro 'piloto' para as subsequentes, onde todos estaremos aprendendo, na prática, como se desenvolverão os trabalhos", ressalta o magistrado.
Ele avalia que caso todos os processos sejam pautados para a sessão virtual COM videoconferência, sem que se saiba em quais deles haverá sustentação oral, a dificuldade de organização será enorme. "Isso porque sabidamente as sessões normalmente incluem centenas de processos, sendo inviável prever em quantos deles haverá sustentação oral. Assim, no início da sessão os julgadores poderão ser surpreendidos com dezenas de pedidos de sustentação, o que demandará enorme tempo para conclusão da sessão. Isso sem contar a quantidade de advogados que ficarão na "sala de espera" da sessão virtual, aguardando seu momento de sustentar.
Entretanto, destaca o Desembargador Brasil Santos, o Ato nº 03/2020 autoriza que, a critério do Presidente de cada colegiado, sejam incluídos na sessão virtual COM videoconferência, quaisquer outros processos, além daqueles já com pedido de sustentação oral. Nesses se incluem, por evidente, aqueles que, mesmo sem pedido sustentação, tenham sido retirados de pauta da sessão virtual SEM videoconferência, atendendo a postulação não fundamentada da parte, como autoriza o inc. II do art. 250 do RITJRS.
"As sessões virtuais COM videoconferência são uma novidade implementada diante dessa inusitada crise sanitária que estamos vivenciando e que, como todas as crises, representa uma oportunidade de crescimento que não se deve desperdiçar, inclusive no que diz respeito ao incremento dessa experiência, que poderá nos fornecer lições preciosas mesmo para o período pós-pandemia", finaliza o magistrado.
Fonte: TJ/RS