Corregedoria conclui que não houve falha judicial em inclusão de ordens de prisão no Banco de Mandados do CNJ

O Corregedor-Geral da Justiça em exercício, Desembargador Voltaire de Lima Moares, determinou nesta segunda-feira (22/10) o arquivamento do pedido de providências formulado pelo Delegado de Polícia da 1ª DR/DEIC, Juliano Brasil Ferreira. A conclusão é de que não houve falha do Juiz que decretou as prisões, nem do cartório, pois cabia à autoridade policial realizar a solicitação de sigilo.


No comunicado encaminhado à Corregedoria da Justiça, o Delegado alegou que a inclusão de mandados de prisão temporária no Banco de Dados de Mandados de Prisão (BDMP), do Conselho Nacional de Justiça, teria frustrado o cumprimento das medidas cautelares, pois os suspeitos tiveram acesso à decisão judicial.  Os mandados fazem parte da Operação Rio Branco, deflagrada em 17/10, que busca desarticular quadrilha de assalto a bancos que atua no Rio Grande do Sul.



Decisão


Acolhendo a parecer emitido pelos Juízes-Corregedores Léo Pietrowski e Marcelo Mairon Rodrigues, o Corregedor concluiu que, de acordo com a Lei nº 12.403/2011, que trata das medidas cautelares, não subsiste qualquer entendimento no sentido de que seja automática a restrição de publicação do mandado de prisão temporária no Banco de Mandados. No parecer, os magistrados ressaltaram que tal restrição deve ser determinada pelo Juiz que ordenou a prisão, porém mediante requerimento da autoridade policial, responsável por assegurar o sigilo da investigação policial (conforme o art. 20, do Código de Processo Penal).


Os Juízes-Corregedores, que receberam cópia do pedido da decretação das prisões temporárias, apontaram que não consta solicitação para que os mandados não fossem incluídos no Banco de Mandados. Salientaram que o Juiz, ao analisar o pedido de prisão temporária, limita-se a examinar se a medida é imprescindível para a investigação policial e se estão presentes os demais requisitos exigidos por lei.


Segundo o parecer, exigir do magistrado para que valore por conta própria se deve ou não cobrir com o manto do sigilo a ordem de prisão, quando o art. 289-A, do Código de Processo Penal, obriga-lhe a promover o imediato registro no BDMP, é, no mínimo, inadequado, porque, em última análise, ele estaria se substituindo a autoridade policial em atividade própria dela. Dessa forma, concluíram que inexiste falha a ser apurada, tanto do magistrado, como também do cartório.



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TJ-RS é o mais eficiente entre tribunais estaduais do país, aponta pesquisa

Foi divulgado nesta terça-feira (9/10) o resultado de um levantamento sobre a Justiça brasileira.  O IDJus, Índice de Desempenho da Justiça, apontou o Judiciário gaúcho como o mais eficiente do Brasil no âmbito da Justiça Estadual. O  TJRS obteve 69 pontos, em uma escala de 0 a 100, ficando em primeiro lugar no ranking.

Para a realização da pesquisa, foram utilizados os dados do programa Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A equipe que mediu o índice de desempenho foi formada por juristas e acadêmicos, que consideraram temas como despesas, receitas, transferências, recursos humanos, tecnologia, litigiosidade e produtividade.

O grupo responsável pela pesquisa não usou apenas os números referentes aos Tribunais, mas também à Justiça de primeira instância. Fizeram parte do grupo o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, os Ministros Teori Zavascki, indicado ao STF, Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra Filho, entre outros juristas.

O ranking de desempenho é inédito e servirá para balizar o trabalho de gestão dos Tribunais, oferecendo dados estatísticos e comparativos.

Segundo a pesquisadora do Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus) , responsável pela criação do índice IDJus, Neide de Sordi, a ideia é colaborar para que os Tribunais possam planejar seus investimentos e conhecer quais áreas necessitam de mais atenção.

A pesquisadora informou ainda que até o final de novembro, o CPJus vai divulgar um novo ranking do IDJus, a partir dos dados do Justiça em Números, do CNJ, referente ao ano de 2011, que deve ser divulgado ainda neste mês. A partir desses dados, será possível fazer uma análise da evolução da Justiça de 2010 a 2011, afirmou Neide de Sordi.



IDJus

O indicador mede o grau de desenvolvimento da Justiça, possibilitando dados técnicos para análise da eficiência de cada um dos Tribunais do Brasil.

De forma a fazer um mapeamento do trabalho das diversas esferas da Justiça, o IDJus foi elaborado a partir de três dimensões básicas da administração judiciária: gestão orçamentária, gestão de recursos (humanos e tecnológicos) e gestão de processos. Essas dimensões foram subdivididas em sete temas com um total de 23 indicadores de desempenho.

A íntegra do resultado e a classificação dos tribunais vão ser divulgadas amanhã, às 10h, durante o lançamento do IDJus, no Instituto Brasiliense de Direito Público, entidade responsável pela criação do índice.



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Apresentada nova Diretoria Executiva da ASJ-RS para Gestão 2012/2014


Foto: Arquivo ASJ-RS


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TJ-RS declara inconstitucional isenção de custas processuais para Pessoas de Direito Público

03 DE OUTUBRO / 2012



TJ-RS declara inconstitucional isenção
de custas processuais para Pessoas de Direito Público



Já está publicado o acórdão do Órgão Especial do TJRS em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual que isentava as  pessoas jurídicas de direito público de custas processuais, despesas e emolumentos.



Caso


A 21ª Câmara Cível do TJRS suscitou incidente de inconstitucionalidade para que o Órgão Especial apreciasse a Lei Estadual que trata da isenção, em função de um processo de execução fiscal movido pelo Município de Uruguaiana.

A ação questionava o recolhimento prévio das custas de condução de Oficial de Justiça pelo Município.

A Lei Estadual nº 13.471/2010  introduziu alterações na Lei nº 8.121/1985, que dispõe sobre o Regime de Custas do Estado. A mudança, de autoria do Governador do RS, determinou que as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de 1º e 2º Graus.



Julgamento


No Órgão Especial do TJRS, em julgamento realizado anteriormente, já havia sido declarada a inconstitucionalidade da mesma Lei no que se refere às despesas processuais. Agora, o questionamento referia-se à parte da lei que dispõe sobre custas e emolumentos.

A relatora do processo foi a Desembargadora Isabel Dias Almeida, que julgava improcedente a ação.  Prevaleceu, todavia, o voto divergente do revisor, o Desembargador Eduardo Uhlein, que considerou a isenção inconstitucional.

Segundo o magistrado, o artigo 98, da Constituição Federal, estabelece que as custas e emolumentos são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Já a Emenda Constitucional nº 45/2004 garantiu ao Poder Judiciário a destinação exclusiva de custas e emolumentos.

O voto majoritário destaca ainda que a Constituição Federal, além de assegurar as receitas necessárias ao funcionamento do Poder Judiciário,  enfatiza sua  autonomia administrativa e financeira.

O ato do Chefe do Poder do Executivo do RS, ao encaminhar à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei versando sobre isenção de custas, despesas judiciais e emolumentos, acabou configurando usurpação da reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça,afirmou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos integrantes do Órgão Especial.

Dessa forma, foi julgado procedente o incidente, sendo declarada inconstitucional a Lei Estadual nº 13.471/2010.

Para conhecer o texto integral do acórdão, consulte a ADIN nº 70041334053


Segue fonte da matéria: www.tjrs.jus.br




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