Vice-presidente da Anape avalia conjuntura do Brasil

O atual cenário político do Brasil foi destaque na reunião do Conselho da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública (UG) dessa segunda-feira (22/05). O vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), Telmo Lemos Filho, foi o convidado desta semana e reforçou a falta de legitimidade e apoio ao presidente Michel Temer, após as recentes delações da JBS.

A Associação do Servidores da Justiça do RS (ASJ) esteve representada no colegiado pelo seu presidente, Paulo Olympio, que também faz parte do Conselho Fiscal da UG. Olympio concordou que é preciso superar o discurso da crise e continuar trabalhando para que as reformas não ocorram.

Para o conselho da UG, é crucial que a luta continue firme contra as reformas trabalhista e da previdência. Reunindo 28 entidades dos servidores públicos do Estado, a UG tem um papel essencial na representação dos servidores.


CPI dos Benefícios Fiscais:

Já está disponível o link para assinar a petição pública que pede a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Benefícios Fiscais. 

O governo estadual tem se recusado em tornar público os incentivos fiscais que vem dando a empresas privadas, mesmo quando a justiça determina. A CPI é a única maneira de termos clareza sobre esses números. A ASJ apoia esta causa!

Assine: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR99771

Texto e foto: Letícia Breda

ASJ informa: lei de diretrizes orçamentárias para 2018


O Projeto de lei que trata da lei de diretrizes orçamentárias já se encontra na Assembleia Legislativa. Remetido pela primeira vez antes do fim do prazo constitucional, que é dia 15 de maio, o documento foi entregue na quinta-feira, 11 de maio, sendo, em seguida, encaminhado para tramitação na Comissão de Fiscalização, Planejamento e Controle, onde poderão ser apresentadas emendas até o dia 05 de junho.

Transcrevemos, abaixo, trechos da Lei nº 14.908 que deu as diretrizes para o orçamento que está em execução em 2017, bem como trechos do projeto da nova lei que vai orientar o orçamento de 2018.

Como se vê, não ocorreu alteração na parte que toca a custeio e pessoal.

Uma dificuldade continua: como incluir uma inflação superior a 3% numa regra que embute a revisão anual (superior a 3%)?

Temos um importante trabalho a fazer, alterando essas limitações!

                                                                                                                                                           A DIRETORIA DA ASJ.

 

 

LEI Nº 14.908/2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico financeiro de 2017 e dá outras providências.

Art. 1º ....

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 33. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite na elaboração de suas Propostas Orçamentárias para 2017, para o grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais, na fonte de recursos Tesouro Livres, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2016, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais sancionados até 30 de abril de 2016, acrescidos de 3,0% (três inteiros por cento) de correção (o grifo é nosso), considerando incluída nessa correção o disposto nos arts. 37 e 38 desta Lei.

...

Art. 37. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1.º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal n.º 101/00.

Art. 38. Fica autorizada a revisão geral (o grifo é nosso) das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública.

 

 

PROJETO DE LEI Nº 78 /2017
Poder Executivo

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2018 e dá outras providências.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º ....

Art. 36. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite na elaboração de suas Propostas Orçamentárias para 2018, para o grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais, na fonte de recursos Tesouro-Livres, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2017, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais sancionados até 30 de abril de 2017, acrescidos de 3,0% (três inteiros por cento) de correção (o grifo é nosso), considerando incluída nessa correção o disposto nos arts. 40 e 41 desta Lei.

.....

Art. 40. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1.º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal n.º 101/00.

Art. 41. Fica autorizada a revisão geral (o grifo é nosso) das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública.

 

Fonte: Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul

Presidente Edegar Pretto recebe LDO e se posiciona contra o congelamento de salários

Em ato realizado no dia 11 de maio, na presidência da Assembleia Legislativa, o chefe do Parlamento gaúcho, deputado Edegar Pretto (PT), recebeu das mãos do secretário de Planejamento, Governança e Gestão, Carlos Burigo, a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2018 (PL 78 2017). "Acolhemos a proposta com o compromisso de darmos transparência e celeridade à tramitação e, até julho, levarmos a matéria para apreciação em plenário", destacou o chefe do Legislativo.
 
Edegar Pretto fez questão de frisar que o acordo com o governo foi no sentido do valor do repasse para cada um dos poderes do Estado e a continuidade das negociações na busca de outras alternativas que reponham a inflação medida pelo IPCA. "Não temos acordo em congelar salários. Porém, cada chefe de Poder tem suas prerrogativas. Acho inaceitável nós termos no Estado do RS o salários dos servidores congelados há três anos. Até o final do ano, as perdas acumuladas pelos trabalhadores e trabalhadoras será de 30%", frisou o parlamentar, acrescentando reconhecer o momento de crise. "Mas é nessas ocasiões em que a mão do Estado precisa estar protegendo aqueles que mais precisam, os mais fracos", pontuou.
 
O presidente da Assembleia destacou também que é necessário ser levada em conta a possibilidade real da entrada de novos recursos nos cofres estaduais com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para que o governo federal regulamente a Lei Kandir até dezembro de 2017. Com isso, cria-se a possibilidade de os estados exportadores, como o Rio Grande do Sul, serem compensados pelas perdas de receitas. No caso gaúcho, a renúncia fiscal no ICMS das exportações chega a R$ 3,9 bilhões por ano.
 
Também participaram do ato solene o chefe da Casa Civil, Fábio Branco, os deputados Tarcísio Zimmermann (PT), Juvir Costela e Gabriel Souza (PMDB), além de técnicos do governo estadual e do Parlamento.

Fonte: Agência de Notícia ALRS
Foto: Caco Argemi - ALRS

Pauta do STF desta quinta-feira traz mandados de injunção sobre aposentadoria especial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne nesta quinta-feira (18) para julgar quatro mandados de injunção relacionados à concessão de aposentadoria especial a servidores públicos sujeitos a algumas condições específicas.

Dois processos questionam suposta omissão do Congresso Nacional em regulamentar o direito à conversão do tempo de trabalho de especial para comum de servidores submetidos a condições insalubres ou prejudiciais à saúde ou integridade física.

Outros dois mandados de injunção contestam suposta falta de regulamentação para a concessão de aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência, inclusive para período anterior à sua edição.

Veja, abaixo, mais detalhes dos temas pautados. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Mandado de Injunção (MI) 4844
Relator: ministro Marco Aurélio
Margareth Menezes Siqueira x Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado
Ação proposta por servidora pública do Estado de Rondônia, no cargo de médica. Alega que sempre exerceu a atividade em condições especiais e que “tem direito à conversão do tempo especial em comum, na forma da jurisprudência do STF, que determinou a aplicação da Lei 8.213/91 no dispositivo da aposentadoria especial ao servidor público, até que seja regulamentado o dispositivo constitucional, bem como sua conversão em tempo comum”.
Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal depende de regulamentação para produzir efeitos.
PGR: pela procedência parcial do pedido.

Mandado de Injunção (MI) 1131
Relator: ministro Marco Aurélio
Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina x Presidente da República
O sindicato sustenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.
Afirma que “é plenamente possível aplicar-se os critérios definidos pela Lei 8.213/91, especialmente quando se considera que a CF, desde a chamada Reforma Administrativa (Emenda Constitucional nº 20 de 1998), estabelece o critério da equivalência entre o regime de previdência dos servidores públicos e o regime geral da previdência social”.
Dessa forma, entende que “há de se ter em mente o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois o mesmo direito já é exercido, de há muito, pelos trabalhadores filiados ao regime geral da previdência, enquanto é sonegado aos servidores públicos, não obstante a expressa previsão constitucional”.
Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.
PGR: pela procedência parcial do mandado de injunção.
O julgamento será retomado após pedido de vista.

Mandado de Injunção (MI) 1613 – Agravo Regimental
Relator: ministro Luiz Fux
União x Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
Agravo regimental que reconsiderou parcialmente a decisão agravada para determinar a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013, "para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial do servidor com deficiência", sendo que, após a vigência da Lei Complementar 142/2013, a aferição será feita nos moldes nela previstos.
A União sustenta que se deve suprir a omissão, que atualmente impede a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos com deficiência, com a aplicação imediata dos parâmetros da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive para período anterior à sua edição, já que este diploma legislativo consubstancia a opção feita democraticamente pelo legislador para os trabalhadores com deficiência sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Isso porque a aposentadoria especial por insalubridade e a aposentadoria especial da pessoa com deficiência são benefícios completamente distintos e que exigem, por sua própria natureza, regimes jurídicos próprios, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 142/2013 deve ser aplicada aos casos de aposentadoria especial de servidor público por deficiência física em períodos anteriores à data da sua vigência; e se é possível a aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1997 aos casos de aposentadoria especial por deficiência física.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin.
* Sobre o mesmo tema será julgado o agravo regimental no MI 4245.

Fonte: Notícias STF
Foto: Nelson Jr.

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