ASJ informa: redução do teto das RPVs e seus efeitos

O PL 336/2015 foi aprovado nessa terça-feira (10/11) pelo apertado escore de 24 votos sim e 24 votos não. Desempatou o presidente, deputado Edson Brum que, obviamente votou com o Governo. Estavam presentes 49 deputados. Foram cinco semanas de árduo trabalho, com derrubadas sistemáticas do quorum e convencimento de deputados da base governista. Lamenta-se muito que o Governo tenha conseguido êxito, pois com a nova lei o teto para pagamento das Requisições de Pequeno Valor baixa de 40 salários mínimos para 10 salários mínimos. A proposta inicial era de redução para 7 salários mínimos, porém, fruto de emenda o valor subiu para 10 salários mínimos. A emenda número 6, tem a seguinte redação:

 

Art. 1º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos. ”

 

Outra emenda aprovada tem a ver com a retroatividade da redução. Com efeito, a emenda número 4 diz, em síntese:

 

Art 5º As requisições de pequeno valor cujo trânsito em julgado da decisão tenha (o grifo é nosso) ocorrido antes da entrada em vigor desta Lei, observarão o limite de 40(quarenta) salários mínimos.

 

A emenda número 7, tem a seguinte redação:

 

“Art. 1.º - Fica suprimido o Parágrafo Único do art. 5.º do PL n.º 336/2015. ”

 

O artigo 5º, no texto original do projeto de lei tinha a seguinte redação:

 

“Art. 5º As requisições de pequeno valor cuja ordem judicial de expedição tenha sido proferida antes da entrada em vigor desta Lei (o grifo é nosso) observarão o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Parágrafo único. Caso a ordem judicial de expedição da requisição de pequeno valor não tenha sido proferida, a parte exequente que houver postulado a renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos poderá se retratar, hipótese em que o seu crédito original será pago por meio de precatório, ou renunciar ao crédito excedente a 7 (sete) salários mínimos, caso em que o seu crédito, observado este limite, será pago por meio de requisição de pequeno valor. ”

 

Veja bem, o artigo 5º original sofreu duas emendas, a de número 4 e a de número 7: a de número 4 reescreveu o caput, e a de número 7 suprimiu o parágrafo.

A resultante comporta dupla interpretação: no texto original a incidência da lei seria após o momento da ordem judicial de expedição do RPV (o grifo é nosso), portanto fase final do processamento do RPV; o texto emendado diz: “As requisições de pequeno valor cujo trânsito em julgado da decisão tenha (o grifo é nosso) ocorrido antes da entrada em vigor desta Lei,.... Qual decisão? Do trânsito da sentença de conhecimento? Da sentença da execução? Da ordem judicial de expedição do RPV? Pensa-se que o Governo, por bem informado, trabalhou com a hipótese do trânsito em julgado da decisão condenatória. É a melhor e mais tranquila do ponto de vista da segurança jurídica interpretação.

O Procurador Geral da República em alentada manifestação de 19 laudas no RE 729.107-DF (com repercussão geral) recentemente assim se manifestou:

 

Ante o exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pelo provimento do recurso extraordinário e, considerados a sistemática da repercussão geral e os efeitos do presente julgamento em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do Tema 792, propõe a fixação da seguinte tese: Não é possível a aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 (dez) salários mínimos o teto para ex pedição de requisição de pequeno valor (RSPV), previsto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal (CF), às execuções em curso fundadas em sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à vigência da mencionada lei, pois, apesar da natureza processual da norma, que conduz a sua aplicação imediata, é necessário que seja observado o princípio da segurança jurídica, sendo inadmissível a incidência retroativa da norma legal a momento anterior à constituição definitiva do crédito. Brasília (DF), 20 de outubro de 2015. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República

 

O RE 729.107 em questão, ouvida a PGR como referido acima, pende de julgamento e encontra-se, desde 23/10/2015, concluso ao Relator Ministro MARCO AURÉLIO.

 

Eficácia e eficiência - Agora, a pá de cal. Ao persistir este entendimento no julgamento no Plenário do STF, o novo teto só vale para as sentenças condenatórias com trânsito após a lei, portanto, fase de conhecimento e não de execução. Assim toda a plêiade de ações de conhecimento que ora tramita na Justiça Estadual, que transitar em julgado até a sanção da nova lei (algo em torno de 30/11/2015), está fora do teto reduzido, sem falar nas milhares de execuções em andamento, com o que o Governo terá aplicado um remédio muito amargo que só terá efeito, quem sabe, a partir de 2017, quando, segundo suas próprias previsões a questão financeira do Estado estará superada. Por um bom período, ainda, os RPVS serão pagos com teto de 40 SM.

 

Não terá sido muita “queimação de filme” por um resultado tão pequeno? Pior, o resultado da repercussão geral no STF poderá ensejar o pagamento de diferenças de valores decorrentes de interpretação equivocada da nova lei, dando marcha a ré em processamentos, gerando mais confusão, ainda, nas filas de pagamento seja dos RPVs (pagáveis em seis meses) ou dos precatórios (previsão indeterminada).

 

A DIRETORIA DA ASJ.

ASJ informa: consequências do PL 25/2015

 

O PL 25/2015 foi aprovado nessa terça-feira (10/11) na Assembleia Legislativa. O projeto de lei, agora, vai para o governador que terá prazo de 15 dias para sancioná-lo. A ASJ manifestou-se, sempre, pela não extinção do cargo de Oficial Ajudante e o modelo de carreira que disto vai resultar, por votação fatiada e antecipada do PCS. Todavia, não se furta de comentar o novo texto legal.

Consequências:

I – Imediatamente (na data da publicação):

As funções gratificadas de auxiliar de juiz e de pretor são reajustadas no percentual de 34%;

Os valores dos vencimentos básicos dos cargos e das funções de Assessor de Juiz, padrão CC/FG-PJ-E, e de Assessor de Pretor, padrão CC/FG-PJ-E, ficam majorados no percentual de 6% (seis por cento).

II – Até 90 Dias depois da publicação (prazo encerra mais ou menos no final de fevereiro):

Remoção inicial e única: Todos os cargos de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, vagos na data da publicação desta lei deverão ser oferecidos para remoção em edital único (art. 2º), vale dizer, listagem dos cargos, elaboração e publicação do edital.

III - Após 90 dias depois da publicação (mais ou menos no final de fevereiro):

Transformação de cargos vagos: Os cargos de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, que permanecerem vagos após a movimentação referida no artigo 2º desta Lei ficam transformados em cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, na mesma entrância na qual extinto o cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, à razão de um cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, para cada cargo vago de Oficial Ajudante, padrão PJ-I (art. 3º). Esta transformação ocorrerá cargo a cargo, dependendo do julgamento final das remoções, porém começa com a listagem publicada antes do fim dos noventa dias, de sorte que a transformação dos cargos dependerá da velocidade de finalização desse processo de movimentação.

 

Remoções posteriores: Os cargos de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, que permanecerem providos após a movimentação referida no artigo 2º desta Lei serão transformados em cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, na mesma entrância na qual extinto o cargo de Oficial Ajudante, à medida que forem vagando, à razão de um cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, para cada cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, depois de serem oferecidos uma vez em edital de remoção e não haja interessados em condições de ocupá-los (art. 4º). Assim, após a remoção inicial e única, os cargos vagos serão transformados, e novas remoções poderão ocorrer tendo por alvo apenas os cargos de Oficial Ajudante PJ-I que restaram providos. De consequência, a extinção do cargo de Oficial Ajudante será paulatina e sempre oportunizada, uma vez, remoção antes de ser transformado em Oficial Escrevente. A transformação prevista no caput deste artigo dar-se-á por ato do Corregedor-Geral da Justiça (parágrafo do art. 4º).

Por outro lado, diz o artigo 8º que “Independentemente da movimentação prevista nos artigos 2º e 4º desta Lei, os Oficiais Ajudantes ficam com direito de concorrer a remoção também quando publicado edital de vacância para Oficiais Escreventes, em igualdade de condições com estes, respeitadas, no mais, as regras ordinárias de movimentação. ” Os seus parágrafos dizem que:

A remoção referida no caput deste artigo só será concedida se a quantidade de Oficiais Ajudantes ainda existentes na comarca de destino for inferior ao número de cartórios, nele incluído o cartório da Distribuição e Contadoria” e

Havendo remoção de Oficial Ajudante na forma do caput deste artigo, uma Função Gratificada de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D, e um cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, existentes na comarca de destino passarão para a comarca de origem do Oficial Ajudante removido. ”

As funções de Subchefia de Cartório criadas pela nova lei serão concedidas a Oficiais Escreventes de cartórios (art. 5º) que não disponham de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, limitada a uma função gratificada por cartório e serão atribuídas a servidores de nível superior ou superior incompleto (Parágrafo 1º, do art.7º). A expressão “servidores” não relativiza o conceito: trata-se de Oficiais Escreventes, conforme direcionam os artigos 5º e 6º, não podendo ser atribuída a servidor de outro cargo, sob pena de ilegalidade, da mesma forma que o Oficial Escrevente tem que ter a graduação de escolaridade fixada na lei.

 

Verba de substituição da Lei 10.579/95: A medida que o cargo de Oficial Ajudante for extinto e transformado em Oficial Escrevente cai a prerrogativa legal de pagamento de verba a quem estiver substituindo. Em outras palavras, cai a verba de substituição e no seu lugar é acionada a concessão de função gratificada criada pela nova lei. Será uma fase de transição, com reflexos negativos para os Oficiais Escreventes que não iniciaram o nível superior de escolaridade.

 

Atribuição da função gratificada: O parágrafo 2º, do artigo 7º, clausula que “a designação de Oficial Escrevente para exercer a Função Gratificada de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D, será feita pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, ouvido o Juiz de Direito titular da Vara, observados os critérios de desempenho, aperfeiçoamento técnico, gestão e liderança. ”

 

Nesse particular, a lei poderia ter sido melhor redigida. A nomeação para a função gratificada deveria ser pelo presidente do Tribunal de Justiça, ou algum dos vice-presidentes, por delegação, e bem assim, a exoneração, quando fosse o caso.

 A DIRETORIA DA ASJ.

Assembleia aprova redução das RPVs

 

Foi o voto do presidente da Assembleia Legislativa, Edsom Brum, que desempatou a votação e definiu pela aprovação do Projeto de Lei 336, que reduz os gastos do governo do Rio Grande do Sul com as Requisições de Pequeno Valor (RPVs). A votação da tarde desta terça-feira (10/11) terminou em 24 a 24 depois de diversos adiamentos e muita pressão por parte do Executivo, que encaminhou a matéria à Casa Legislativa em regime de urgência. 

Na prática, a decisão adia os pagamentos de milhares de pessoas e empresas que, tendo obtido sentença favorável contra o governo do Estado, precisarão esperar pelo pagamento por meio de precatórios. Até então, o limite para recebimento por meio de RPVs era de 40 salários mínimos (R$ 31,5 mil). Com a publicação da nova lei, o teto passará a 10 (R$ 7,8 mil). Estimativas indicam que a dívida do Estado com precatórios é de R$ 9,4 bilhões. Aprovada em plenário, a emenda 4, do deputado Alexandre Postal, garantiu aos processos já com sentença em fase de execução a cobrança pelo sistema antigo.

A decisão gerou indignação entre as lideranças dos servidores. Após acompanhar a votação, o presidente da ASJ, Paulo Olympio, lamentou a medida, lembrando que ela dificulta ainda mais a vida dos gaúchos. "Muitos não colherão os frutos desses valores que já foram garantidos por decisão judicial", pontua.  

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) informou que irá questionar a constitucionalidade da medida no Supremo Tribunal Federal.

 

Com informações Zero Hora

Foto: Marcelo Bertani/ AL

 

Votação do PCS será retomada dia 23

 

Depois de muita expectativa e críticas, o texto do Plano de Cargos e Salários (PCS) do Poder Judiciário começou a ser apreciado na tarde desta segunda-feira (9/11) em sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Dezenas de servidores acompanharam a apresentação do relator do processo, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa. Ele começou sua manifestação destacando que, inicialmente, chegou a recusar a tarefa, de alta complexidade e enfrentamento. E apresentou detalhadamente seu voto de mais de 100 páginas, pontuado, inclusive,  sua argumentação em relação às ponderações das entidades presentes, como a ASJ. O presidente da ASJ, Paulo Olympio, acompanhou a sessão ao lado dos colegas de diretoria Vitor Pollet, Luciane Canella, Marisa Comin e Aguinaldo Prates, além de servidores e associados.

Devido à complexidade da matéria, a votação da proposta foi suspensa e deve voltar à pauta no dia 23 de novembro. O debate será retomado do artigo 56 em diante e mais aqueles que tratam de repercussão financeira. Em resposta às críticas dos servidores de que o texto ainda não poderia ser votado por não estar concluído, Rosa ponderou que sugere apenas revisões em alguns detalhes por mero preciosismo, mas que o corpo do Plano de Carreira está definido.

Durante a tarde, o presidente da ASJ alertou alguns desembargadores que a nova tabela apresentada pelo relator para os cargos de analista e técnico Judiciário traz salários mais baixos do que aqueles que estão sendo pagos atualmente. "Isso deverá determinar uma retificação e uma nova repercussão financeira do projeto", salientou Olympio.

Os servidores pleiteiam que a votação seja postergada para que se possa debater melhor o projeto e revisar distorções que afetam o rendimento dos servidores e que podem, no longo prazo, ser altamente danosas ao quadro do Poder Judiciário.

 

Alguns pontos

 

- O anteprojeto de lei prevê a carreira dos servidores em quadro único, eliminando as diferenças entre funcionários do mesmo cargo no Poder e as entrâncias. Assim, será constituída de dois cargos: Analista Judiciário e Técnico Judiciário. O cargo de Auxiliar-Administrativo Judiciário teve recomendação de exclusão pelo relator. Vários outros cargos devem ser extintos como distribuidor contador, escrivão, oficial ajudante, etc.

- Os cargos da carreira do Quadro Único de servidores do Poder Judiciário serão compostos por três classes (A, B, e C) e cinco padrões de vencimento para cada classe, sendo que:

I - as classes A, B, e C representam os estágios da Carreira Judiciária, alcançados por meio de promoção

II - os padrões representam os níveis remuneratórios, alcançados por meio de progressão

As promoções e progressões serão planejadas e organizadas por órgão único, a Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal. Os servidores pleiteiam maior participação nesse grupo de trabalho, que será quem definirá os rumos das carreiras.

 

Com informações Tribunal de Justiça

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