Servidores da justiça e do Ministério Público do Rio de Janeiro com reajuste barrado no STF

Julgamento encerrado em 26/09/2019, confirmando liminar de 31/08/2018. Reajuste em período eleitoral. Acórdão ainda não liberado. 

ADI 6000 – A ação direta tinha como pontos de discussão o reajuste geral x reajuste setorial. Na liminar concedida em 31/08/2018, porém, o Ministro ALEXANDRE MORAES suspendeu a lei por outro fundamento, ou seja, pelo fato de ter sido aprovada em período eleitoral. Agora, em julgamento colegiado virtual a ADI 6000, em 26/09/2019, acusou o seguinte resultado: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.071/2018 e 8.072/2018 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.” (O grifo é nosso). Versava a ação sobre reajuste salarial aos servidores do PODER JUDICIÁRIO e DO MINISTÉRIO PÚBLICO do Rio de Janeiro que, em decisão monocrática, de 31/08/2018, teve os seus efeitos cautelarmente suspensos, conforme fração da decisão que ora se transcreve, incluindo grifos apostos por nós em pontos relevantes, não constantes do original: “Na presente hipótese, estão presentes os necessários fumus boni juris e periculum in mora para a concessão da medida liminar. 

Sem prejuízo da posterior apreciação das teses contidas na petição inicial, a respeito da alegada afronta aos arts. 2º, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, 84, II, 134, § 2º, c/c art. 99, e 165 a 169, todos da CF, entendo manifesto, por fundamento diverso, o fumus boni iuris. (o grifo é nosso) Os grandes desafios da Democracia representativa são o fortalecimento e a plena efetivação dos mecanismos de controle impeditivos da ocorrência de abuso de poder político ou econômico nas eleições, de maneira a evitar o surgimento de condições que possam desequilibrar seu resultado, maculando a legitima vontade popular.

 A norma impugnada concedeu aos servidores do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro vantagem remuneratória consistente no reajuste de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, com eficácia imediata já para o próximo mês de setembro de 2018; ou seja, pouco mais de 30 dias das eleições gerais. A concessão e implantação de aumento salarial a categorias específicas às vésperas do pleito eleitoral, portanto, poderá configurar desvio de finalidade no exercício de poder político legiferante, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento a liberdade do voto (CF, art. 60, IV, b); ao pluralismo político (CF, art. 1º, V e parágrafo único), ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput) e a moralidade pública (CF, art. 37, caput). Observe-se, que em respeito aos princípios constitucionais que regem o exercício dos direitos políticos, a norma editada no curso do período de eleições, entre as convenções partidárias e a posse dos eleitos no pleito de outubro próximo, é expressamente vedada pela legislação eleitoral, que veda a concessão de reajustes dessa natureza, conforme o art. 73, VIII, da Lei 9.504/1997: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. 

O percentual concedido se amolda a hipótese do inciso VIII, do referido art. 73, uma vez que é superior a inflação apurada no mesmo período pelos índices oficiais de pesquisa (IPCA/IBGE), que, neste ano de 2018, registra o patamar de 2,94%; pois a legislação aprovada prevê um benefício setorial, não se qualificando como revisão geral da remuneração (art. 37, X, da CF), pois não destinada a todos os servidores da Administração Pública estadual. (o grifo é nosso) É fato notório o quadro narrado na petição inicial a respeito do estado atual das finanças públicas do Estado do Rio de Janeiro, inclusive no tocante à potencial frustração de pagamentos a servidores públicos em passado recente; que bem demonstra que aprovações legislativas concessivas de aumentos salariais têm, no momento presente, forte apelo junto ao eleitorado fluminense e, naturalmente, mobilizam todo tipo de interesse político, social e corporativo, com perigosos reflexos na normalidade e legitimidade das eleições em curso naquela unidade federativa. Ressalte-se, ainda, que o texto constitucional prevê o abuso do poder político nas eleições como conduta merecedora das mais graves sanções políticas, cíveis e administrativas, como revelado pela art. 14, § 9º, da CF, que determina ao legislador complementar a instituição de hipóteses de inelegibilidades voltadas a proteger a “normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”; bem como, o implemento do referido reajuste salarial, em franca violação à legislação eleitoral, nos termos do §4º do art. 37 do texto constitucional, sujeita os agentes públicos responsáveis por sua implementação (Governador e demais chefes de Poderes e órgãos autônomos), por expressa indicação do art. 73, § 7º, da Lei 9.504/1997, às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, na forma do art. 10, incisos IX e XI, e do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992. 

O perigo da demora está caracterizado pela proximidade do processo eleitoral, que recomenda a atuação imediata do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a fim de prevenir a consumação de condutas que têm o potencial de desestabilizar o curso regular das eleições; uma vez que, as leis em questão foram publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 28/8/2018, terça-feira, impugnadas perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 30/8/2018, quinta-feira; com previsão de efeitos imediatos, a contar de 1º/9/2018, sábado próximo. Consequentemente, as vésperas das eleições, caso mantida a eficácia das leis impugnadas, a folha de pagamento dos órgãos públicos afetados será impactada pelo benefício concedido a poucos dias do pleito eleitoral. Diante de todo o exposto, em face da gravidade das questões e as possíveis repercussões eleitorais pela manutenção da eficácia do ato impugnado, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR pleiteada, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para suspender os efeitos das Leis 8.071/2018 e 8.072/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que conferem, respectivamente e a contar de 1º de setembro de 2018, reajuste de 5% (cinco por cento) na remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. .............. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2018. Ministro Alexandre de Moraes. Relator. ” Não se conhecem os fundamentos que constaram no acórdão final que julgou a ação; se incluiu a discussão do reajuste anual x reajuste setorial, ou se ficou apenas fundada no fato de ter sido a lei aprovada em período eleitoral. Assim que liberado o acórdão, buscar-se-á verificar a extensão da tese jurídica desenvolvida. 

As questões que envolvem as decisões das ADI’s 3539 e 6000 também são extremamente relevantes para as políticas de valorização dos servidores do Poder Judiciário, Poder Legislativo e Órgãos autônomos (MP e Defensoria), bem como dos Tribunais de Contas, razão pelas quais cresce em importância a correta análise conjuntural dessas decisões, sua extensão e suas consequências. Pela primeira vez, desde 1988, não ocorria choque de Poderes tão evidentes como no presente momento.

 

 Foto: artisteer 

A diretoria da ASJ.

 

Servidores pressionam e adiam votação do PL 93/17

Servidores de comarcas de todo o Estado realizaram ato público e assembleia extraordinária, nesta terça-feira (08/10), com o objetivo de impedir que o PL 93/17, que extingue o cargo de oficial escrevente, entrasse na ordem do dia da sessão plenária da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul (AL). Mais mil e quinhentos trabalhadores protestaram nas ruas da Capital e barraram a votação do PL 93, que ficou para a próxima terça-feira (15/10). 

O ato, que começou em frente às torres norte e sul do Ministério Público (MP), fez oposição às Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra reposições salariais dos servidores do MP, as chamadas ADINs 3539 e 5562. Na oportunidade, os manifestantes realizaram uma caminhada que passou pelo Tribunal de Justiça do RS (TJ) e seguiu até o entorno da AL, onde aconteceu a assembleia geral da categoria. O deputado Jeferson Fernandes (PT) compareceu ao ato, juntamente com o ex-deputado Pedro Ruas (PSOL), e prestou seu apoio aos pleitos dos servidores.

O presidente da Associação dos Servidores da Justiça (ASJ), Paulo Olympio, e o tesoureiro geral, Paulo Chiamenti, acompanhados dos líderes das entidades, foram recebidos na Casa Civil pelo secretário adjunto, Bruno Freitas.

Os servidores decidiram continuar com a greve e articularam um ato para a próxima terça-feira (15/10). O ato terá início pela manhã em frente ao Foro Central II, seguido de caminhada em direção à AL e terá fim  à tarde com a realização de uma assembleia geral na Praça da Matriz. O presidente da ASJ, Paulo Olympio, disse estar engajado neste próximo ato do movimento paredista. 

Texto e foto: Bruna Oliveira

União Gaúcha realiza debate com atuário da Funpresp

A reunião da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública, realizada nesta segunda-feira (07/10) na sede da Ajuris, contou com a participação do atuário da Funpresp (Fundação de Previdência Complementar dos Funcionários Federais) Cícero Dias, através de vídeo conferência. O debate em torno da Previdência Social, teve foco nas regras de migração, previdência complementar e benefício especial. 

O vice-presidente do CEAPE Sindicato, Filipe Costa Leiria, relatou à mesa de debates como foi o decorrer da audiência pública que tratou dos problemas do IPE-Saúde, na última quinta-feira (03/10) em Caxias do Sul (RS). A ação popular que pleiteia a instalação do conselho deliberativo do IPE-Saúde foi apresentada pelo vice-presidente da Associação dos Servidores da Justiça (ASJ), Luís Fernando Alves da Silva.

O presidente da ASJ, Paulo Olympio e o tesoureiro geral Paulo Chiamenti, também estavam presentes no encontro.

Texto e foto: Bruna Oliveira

ASJ debate pleitos dos servidores no Programa Esfera Pública

O presidente da ASJ, Paulo Olympio, participou, na tarde desta sexta-feira (4/10), do Programa Esfera Pública, da Rádio Guaíba. Em sua manifestação, Olympio destacou a legitimidade dos pleitos defendidos pelo movimento grevista dos servidores do Poder Judiciário no RS. "O servidor é um funcionário qualificado e imparcial. É um agente que, há 11 anos, auxilia o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul a conquistar o título de Melhor Judiciário do País. Gostaríamos que também fosse dado esse reconhecimento aos funcionários", pontuou , alertando sobre a importância da efetivação do reajuste de 5,58% em debate dentro da Assembleia Legislativa há quase dois anos. 

O programa, coordenado pelo jornalista Juremir Machado da Silva, ainda abordou o projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa que trata da extinção do cargo de oficial escrevente. "É uma luta constante para ver uma melhoria. A extinção desse cargo é uma grande injustiça", ressaltou Olympio. Também participaram do programa o coordenador do Sindjus, Fabiano Zalazar, a diretora do Cejus Jusselaine Porto e o presidente da Abojeris,  Sirlan da Rosa Cruz.

Ao sair da Rádio Guaíba, Zalazar e Olympio acompanharam grupo em encontro com o vereador Adeli Sell  para tratar de apoio às pautas do Judiciário.

 

Foto: Carolina Jardine

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