Governo do RS publica decreto sobre distanciamento controlado; veja como funciona por setor

O distanciamento controlado, que passa a valer a partir desta segunda-feira (11) em todo território do Rio Grande do Sul, é uma forma de tentar retomar as atividades econômicas em meio à pandemia do coronavírus, de acordo com a realidade de cada região e setor. GaúchaZH analisou o plano apresentado pelo governador Eduardo Leite ao anunciar o decreto publicado na noite deste domingo (10).

O modelo estabelece medidas obrigatórias para serem adotadas em todo o Estado, independente da classificação, entre elas o uso de máscara. Essa determinação inclusive causou confusão na interpretação, já que o próprio governador Eduardo Leite escreveu nas redes sociais que a obrigatoriedade era para "ambientes fechados coletivos". Ele voltou atrás, no entanto, e explicou no Twitter que a medida se estende às ruas. “Contamos com o apoio da população para ajudar a fiscalizar o cumprimento dessa medida”, escreveu.

"Art. 15 Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte."

Já o funcionamento dos setores dependerá de uma classificação por cores. As medidas restritivas deverão ser adotadas com base em quatro níveis, identificados por meio das bandeiras amarela, laranja, vermelha e preta. Essa definição é feita de acordo com a capacidade do sistema de saúde e a propagação da doença, podendo ser atualizada caso a situação se altere.

Para isso, o Estado foi dividido em 20 regiões. A única até o momento que está identificada com bandeira vermelha é a de Lajeado. Já Porto Alegre, embora concentre 508 casos confirmados da covid-19, o maior número no RS, está classificada como laranja. Isso significa que as restrições adotadas na Capital podem ser menos severas do que no Vale do Taquari. O comércio varejista não essencial, por exemplo, deve ficar fechado nas cidades com bandeira vermelha, enquanto na laranja pode funcionar com restrições.

- Se o vírus circular menos, exigirá menos do nosso sistema de saúde e, assim, conseguiremos prestar atendimento a todos que tenham necessidade - afirmou o governador sobre o distanciamento controlado.

Até o momento, nenhuma região tem identificação de bandeira preta. Essa classificação, embora represente a situação mais grave, não resultaria em adoção de lockdown, que seria a proibição de circulação de pessoas, mesmo nessa classificação mais grave. Mas sim, a restrição mais severa às atividades econômicas. Embora as restrições estejam previstas, o governo do Estado ainda não detalhou se poderá haver alguma punição para os casos de descumprimento.

Outro decreto, publicado na madrugada de segunda-feira (11), afirma que "ficam suspensas, até que sobrevenha regramento específico, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas".

Fonte: Gaúcha ZH

Foto: Joanna Skoczen /iStock

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ADI 3538 volta a tramitar com julgamento a partir do dia 15 de maio

 

Reinicia no dia 15, e vai até o dia 21 de maio, a continuação do julgamento virtual da ADI 3538 em que o governo do Estado pretende anular recomposição salarial de 8,71% concedida em 2005 aos servidores da justiça. Na ação, a diretoria da Associação dos Servidores da Justiça (ASJ), foi aceita como “amicus curiae”, e já esteve, inclusive, em audiência com o ministro em 2007, onde apresentou manifestação, bem como, anos depois, entregou memorial que foi juntado aos autos, quando a referida ação voltou a tramitar em 2015. O ministro Gilmar Mendes é o relator da matéria e votou pela procedência da ação, assim como a ministra Cármen Lúcia e o ministro Sepúlveda Pertence (este foi substituído pelo ministro Menezes Direito que foi substituído, posteriormente, pelo ministro Dias Toffoli). 


Em continuação a julgamento o ministro Roberto Barroso pediu vista. Agora, devolvida a vista, a ação foi novamente pautada. Em decorrência, a assessoria jurídica da ASJ está de novo a postos para acompanhar o novo julgamento.

Importante anotar que ação idêntica de número 3539, referente aos servidores do Ministério Público foi julgada procedente, por maioria, em 4 de outubro de 2019, com efeitos a partir da publicação do acórdão que pende ainda de julgamento de embargos declaratórios.

Por outro lado, a terceira ação (ADI 3543), referente aos servidores da Assembleia Legislativa teve julgamento iniciado em 18 de junho de 2007, com voto pela procedência apresentado pelo ministro Sepúlveda Pertence, e, num segundo momento, igualmente pela ministra Cármen Lúcia, estando com vista para o ministro Roberto Barroso.

A ASJ, Sindjus, Abojeris, Simpe, Ceape, Sindpers e Asserlegis acompanham a tramitação dessas ações diretas de inconstitucionalidade e realizaram, na quinta-feira (7), às 14 horas, reunião virtual para aprofundado exame da matéria.

 

TJRS vai realizar primeiras sessões virtuais por videoconferência a partir da próxima semana

A pandemia do novo coronavírus obrigou a sociedade a se adaptar às mais diversas formas de trabalho e com o Judiciário não foi diferente. Para o mês de maio, inicia-se uma nova etapa na Justiça gaúcha, com a possibilidade da sustentação oral através das sessões por videoconferência. A primeira sessão já agendada ocorrerá no dia 13/5.

Em trabalho remoto desde o final do mês de março, servidores e magistrados continuam realizando a prestação jurisdicional por meio da tecnologia. Até a volta dos prazos processuais nos processos eletrônicos, ocorrida no último dia 4/5, os Desembargadores do TJRS realizaram sessões de julgamento virtuais, mas ainda sem a possibilidade de sustentação oral, em função da necessidade de instalação da ferramenta de videoconferência. Mesmo assim, milhares de processos puderam ser apreciados e julgados, mantendo o atendimento de partes e advogados. Além disso, uma campanha realizada em parceria com a OAB/RS, possibilitou que poucos processos fossem retirados de pauta, a pedido dos Advogados, tornando exitosa a realização das sessões virtuais.

A próxima etapa agora é sessão por videoconferência.

Sessões e suas características

Conforme explica o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que atuou na elaboração do Ato  nº03/2020, da 1ªVice-Presidência, que regulamentou as sessões virtuais, os regramentos do TJRS distinguem duas espécies de sessões virtuais: as sessões SEM videoconferência, conforme o Regimento Interno do TJRS e as sessões virtuais COM videoconferência, estas tratadas no Aº to n03/2020 -1ª VP:

"Essas duas modalidades não se confundem. A iniciar pelo fato de que a sessão SEM videoconferência poderá ter a duração de até sete dias (parágrafo primeiro do art. 248 do RITJRS), período durante o qual os demais julgadores (que não o relator, pois este já deverá ter disponibilizado seu projeto de voto com antecedência à abertura da sessão) lançarão suas manifestações. A sessão virtual COM videoconferência, diversamente, será em tudo semelhante à sessão presencial, desenrolando-se em um só dia, com a única diferença de que todos os seus participantes (julgadores, MP, servidores e advogados) estarão no recinto de seus lares."

Sustentação oral

Nas sessões onde não há videoconferência, a sustentação oral é inviável. Por isso, afirma o Desembargador Brasil Santos, a manifestação do Advogado no sentido de que deseja sustentar equivale a um pedido de retirada do processo dessa sessão de julgamento, mesmo que tal postulação (de retirada) não tenha sido expressa. O magistrado destaca ainda que não cabe questionar se o Advogado tem, ou não, o direito de exigir que a sua sustentação oral ocorra apenas em sessão presencial pois "embora a redação do art. 251 do RITJRS possa dar ensejo a alguma dúvida, a Resolução 314 do CNJ, hierarquicamente superior ao RITJRS, dispõe claramente que as sessões por videoconferência substituem as presenciais e nelas está assegurado o direito de os advogados sustentarem, nada dispondo acerca de que eles tenham garantido o direito de sustentar apenas em sessão presencial".

Sobre os pedidos de vista nas sessões por videoconferência, o Desembargador afirma que "não levará o feito necessariamente para a sessão presencial, como dispõe o art. 251 do RITJRS, pois este dispositivo somente é aplicável à sessão virtual SEM videoconferência. Sinale-se que o pedido de vista, em sessão virtual SEM videoconferência, determinará o prosseguimento do feito em sessão virtual COM videoconferência, pois esta, como visto, substitui a presencial".

Caso o Advogado, em sessão virtual SEM videoconferência, tenha pedido sustentação oral, seu processo será retirado de pauta, devendo o mesmo realizar novo pedido na sessão por videoconferência, conforme o que dispõe o § 4º do art. 3º do ATO 03/2020-1VP. O Advogado da parte contrária, que não havia pedido para fazer sustentação oral, antes da sessão SEM videoconferência, poderá fazê-lo agora, tendo ciência que o ex adverso pretende sustentar.

Vantagens da videoconferência

Nas sessões virtuais COM videoconferência, preferencialmente, serão pautados os processos que tenham sido retirados da pauta de julgamento da sessão virtual sem videoconferência, em razão de pedido de sustentação oral, podendo serem incluídos outros processos, a critério do Presidente do órgão julgador.

Conforme explica o Desembargador Brasil Santos, "a concepção dessa regulamentação é no sentido de reservar as sessões virtuais COM videoconferência preferencialmente apenas para aqueles processos onde antecipadamente se saiba que haverá sustentação oral, pois na sessão virtual SEM videoconferência já ocorreu pedido nesse sentido, o que terá ensejado a retirada do feito da respectiva pauta".

Para o magistrado, "a vantagem dessa sistemática é evidente, pois permitirá melhor programar e organizar essas sessões, uma vez que se saberá que em todos os processos haverá sustentação oral". Ele destaca o exemplo da última sessão virtual da 8ª Câmara Cível, que havia pouco mais de 1.000 processos para julgamento e mais de 50 pedidos de sustentação, que ensejaram a retirada de pauta. "Desses aproximadamente 50 processos, deliberamos levar apenas 8 para a primeira sessão virtual COM videoconferência, pois esta será um verdadeiro 'piloto' para as subsequentes, onde todos estaremos aprendendo, na prática, como se desenvolverão os trabalhos", ressalta o magistrado.

Ele avalia que caso todos os processos sejam pautados para a sessão virtual COM videoconferência, sem que se saiba em quais deles haverá sustentação oral, a dificuldade de organização será enorme. "Isso porque sabidamente as sessões normalmente incluem centenas de processos, sendo inviável prever em quantos deles haverá sustentação oral. Assim, no início da sessão os julgadores poderão ser surpreendidos com dezenas de pedidos de sustentação, o que demandará enorme tempo para conclusão da sessão. Isso sem contar a quantidade de advogados que ficarão na "sala de espera" da sessão virtual, aguardando seu momento de sustentar.

Entretanto, destaca o Desembargador Brasil Santos, o Ato nº 03/2020 autoriza que, a critério do Presidente de cada colegiado, sejam incluídos na sessão virtual COM videoconferência, quaisquer outros processos, além daqueles já com pedido de sustentação oral. Nesses se incluem, por evidente, aqueles que, mesmo sem pedido sustentação, tenham sido retirados de pauta da sessão virtual SEM videoconferência, atendendo a postulação não fundamentada da parte, como autoriza o inc. II do art. 250 do RITJRS.

"As sessões virtuais COM videoconferência são uma novidade implementada diante dessa inusitada crise sanitária que estamos vivenciando e que, como todas as crises, representa uma oportunidade de crescimento que não se deve desperdiçar, inclusive no que diz respeito ao incremento dessa experiência, que poderá nos fornecer lições preciosas mesmo para o período pós-pandemia", finaliza o magistrado.

Fonte: TJ/RS

 

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